Os promotores da manifestação (concentração) do dia 21 de Novembro de 2020, sob o Lema POR UM COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPUNIDADE EM ANGOLA SÉRIO E JUSTO CONTRA TODOS OS SUSPEITOS, que terá Lugar no Largo da Independência, no 1.° de Maio, em Luanda, Laura Macedo, Leandro Freire, Helena Victória Pereira, Fernando Macedo e Muata Sebastião, comunicam que entendem que não existe nenhum impedimento legal ao exercício da sua liberdade de reunião e de manifestação!
No dia 28 de Setembro do ano em curso, os promotores da manifestação do dia 21 de Novembro comunicaram ao Governo Provincial de Luanda a realização da supracitada manifestação. A Lei sobre o direito de reunião e de manifestação impõe ao Governador o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da recepção da comunicação dos promotores, para comunicar por escrito, de maneira fundamentada, no domicílio indicado pelos promotores, a proibição da realização de uma reunião ou uma manifestação se para tal houver fundamento legal: “O Governador ou Comissário que decida, nos termos do disposto nos artigos 4.° e 5.°, n.° 2 da presente lei, proibir a realização de reunião ou manifestação deve fundamentar a decisão e notificá-la por escrito, no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação, aos promotores, no domicílio por eles indicado e às autoridades competentes”(n.° 1 do art. 7.° da Lei sobre o direito de reunião e de manifestação).
Se o Governador não comunicar aos promotores a proibição de uma reunião ou de uma manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro horas), este silêncio é considerado como não havendo nenhum impedimento à realização dessa liberdade: “A não notificação aos promotores no prazo indicado no número anterior é considerada como não objecção para a realização da reunião ou manifestação” (n.°2 do art. 7.° da Lei de reunião e de manifestação).
O Governador da Província de Luanda teve até ao dia 29 de Setembro, 24 (vinte e quatro) horas, para notificar os promotores da manifestação no seu domicílio sobre qualquer proibição. Não o tendo feito, tal significa que não houve nem há de facto qualquer impedimento legal, para a realização da manifestação no Largo da Independência no dia 21 de Novembro, a partir das 12 horas e até às 17 horas, com sustentação na Lei sobre o direito de reunião e de manifestação.
Existem quatro restrições à realização de reuniões ou manifestações previstas pela Lei sobre o direito de reunião e de manifestação: (1) a realização de reuniões ou manifestações com ocupação não autorizada de locais abertos ao público ou particulares (n.° 2 do art. 4.° da Lei sobre o direito de reunião e manifestação) (2) a realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, dos acampamentos e das instalações das forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos partidos políticos (n.° 3 do art. 4.° da Lei sobre o direito de reunião e manifestação) (3) a realização de “reuniões e manifestações não poderão prolongar-se para além da meia-noite, salvo se realizadas em recintos fechados, em salas de espetáculos em edifícios sem moradores ou, em caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu assentimento por escrito” (n.° 1 do art. 5.° da Lei sobre o direito de reunião e manifestação) (4) a realização de “cortejos e […] desfiles não poderão ter lugar antes das 19:00 horas nos dias úteis e antes das 13:00 horas ao sábado, salvo em situações devidamente fundamentadas e autorizadas” (n.°2 do art. 5.° da Lei sobre o direito de reunião e de manifestação).
São essas restrições expressamente previstas na Lei sobre o direito de reunião e de manifestação, que o Tribunal Supremo de Angola entende que, se verificadas pelo Governador, constituem fundamento para a proibição de uma reunião ou manifestação (Ver Tribunal Supremo de Angola, Acórdão, Processo N° 473/17, pp. 10-11). Contudo, a manifestação do dia 21 de Novembro não viola nenhuma das restrições supracitadas, previstas por lei que autorizam o Governador de Luanda a proibi-la. A manifestação do dia 21 de Novembro não é um cortejo nem um desfile, é uma concentração.
O Governador da Província de Luanda teria como base legal para proibir a realização da manifestação do dia 21 de Novembro, a medida administrativa do Presidente da República que proíbe ajuntamentos, de qualquer natureza, de mais de 5 (cinco) pessoas na via pública: “Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 5 (cinco) pessoas na via pública […]” (art. 29.°/1 do Decreto Presidencial n.° 276/20, de 23 de Outubro). Todavia, o Presidente da República está proibido, pela Lei de Protecção Civil, de adoptar medidas administrativas que limitem ou suspendam direitos, liberdades e garantias dos cidadãos numa declaração de calamidade pública. “As medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ao abrigo da presente Lei [a Lei da Alteração à Lei de Bases da Protecção Civil/Lei de Protecção Civil/Lei n.° 14/20 de 22 de Maio] não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o artigo 58.º da Constituição da República de Angola.”
Nós, os promotores da manifestação (concentração) no Largo da Independência no 21 de Novembro, Laura Macedo, Leandro Freire, Helena Victória Pereira, Fernando Macedo e Muata Sebastião, temos a mais firme convicção de que a opinião pública angolana e internacional percebe que o Presidente da República de Angola viola as leis e a Constituição quando, pelo contrário, deve ser o primeiro entre os angolanos a respeitar a Constituição e as leis vigentes!
Os promotores da manifestação do dia 21 de Novembro têm a lídima expectativa de poderem exercer a sua liberdade de reunião e de manifestação sob protecção e não sob a actuação (violenta) ilegal da Polícia Nacional.
Os promotores da manifestação do dia 21 de Novembro,
Leandro Freire
Helena Victória Pereira
Fernando Macedo
Muata Sebastião
Laura Macedo