Angola: Legalidade e a ética da Lei da Probidade Pública

Manuel David Mendes, William Tonet, Luís Fernando Nascimento, Salvador Freire, António Cangombe e Outros, minhas felicitações por terem sido os primeiros na história de Angola, a requerem uma providência cautelar para suspensão da eficácia de um acto administrativo, a Luz da Lei da Probidade Pública.

Quem leu o Acórdão (como eu) fica com a clara ideia que vocês foram dignos vencedores. Obrigaram o Tribunal Supremo a produzir a primeira jurisprudência sobre a matéria.

Graças à vossa coragem e patriotismo, ficou claro que a luz da aludida lei, todos devem obediência aos comandos normativos.

O Acórdão peca por não ter conseguido suprir uma lacuna contida no artigo 29.°, n.° 1 da Lei 3/2010, que dispõe “sempre que se verifique causa de impedimento em relação a qualquer agente público, este é obrigado a comunicar imediatamente o facto”, que na estranha opinião do Tribunal Supremo havia impossibilidade material do Presidente da República cumprir com tal preceito, por este não ter superior hierárquico, à quem poderia reportar tal impedimento!

Em nosso entender, o ordenamento jurídico angolano dispõe de inúmeros mecanismo, que tornariam facilmente ultrapassável tal lacuna, preenchendo-a com as várias disposições da Lei 17/90 e o Decreto-Lei 16-A/95, de 15 de Dezembro, segundo o espírito contido no artigos 9.°, 10.° e 11.° do Código Civil (CC), reforçados pelo artigo 6.° da Constituição da República de Angola (CRA).

Ensinam Carlos Feijó e Cremildo Paca, que a subordinação à lei deve ser entendida como obediência a todo direito, ou melhor, respeitar o conjunto global da ordem jurídica angolana (bloco de legalidade), em homenagem ao Princípio da Legalidade (artigo 6.° CRA, artigo 3.° DL 16-A/95 e artigo 1.° Lei 17/90).

Ademais, tratando-se de um interesse público (artigo 4° DL 16-A/95 e artigo 1.° Lei 17/90), e não interesses pessoais ou particulares, o Presidente da República estava obrigado a agir no respeito pelos interesses dos cidadãos, pois a gestão da coisa pública é de interesse difuso, não podendo proceder segundo seu próprio critério, por suposta insuficiência normativa.

No campo doutrinário, na administração pública, indiscutivelmente não se deve dissociar a dupla “Direito e Moral” e os variados contornos possíveis entre estes círculos que ora se apresentam de forma concêntrica, ora se constituem com tal independência, apresentando-se como necessário o que é legal e moral do que se apresenta como legal, portanto imoral.

O Grande Mestre Maurice Hauriou, renomado publicista francês, antigo Professor da Universidade de Toulouse, já no início do século passado, ressaltava a preocupação com a moralidade e o respeito com a coisa pública. Na mesma linha o administrativista brasileiro Hely Lopes Meirelles, afirmava ser imprescindível existir a componente moral em todos os actos praticados pela administração pública, somente tendo validade os actos que observarem a legalidade e a moralidade.

Fica claro que a moralidade deve ser a medida ou desdobramento da legalidade.

Ficou ainda claro que o acto de nomeação da Engenheira Isabel dos Santos feriu os padrões ético-legais de probidade, decoro e “bona-fide”. É necessário criar uma cultura de agir não apenas nos limites da lei, mas da moralidade e da justiça.

Tem que se exigir ética, no agir público!

Joaquim Jaime José

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