EUA: Tribunais superiores angolanos deixam de integrar “Conselho da República”

Os tribunais superiores deixam de integrar o Conselho da República, órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado, no âmbito da Revisão pontual da Constituição, de iniciativa do Titular do Poder Executivo.

Nesta sexta-feira, os deputados analisaram na especialidade, o Projecto de Lei de Revisão Constitucional, em discussão, na Assembleia Nacional, que revoga a alínea c) do artigo 135 da Constituição (retirada do Tribunal Constitucional do Conselho da República).

A Proposta inicial da Revisão Pontual da Constituição previa, também, a inclusão do Tribunal Supremo no Conselho da República.

“Os legisladores chegaram a um consenso que os tribunais superiores (Tribunal Constitucional e Tribunal Supremo) não devem fazer parte do Conselho da República, por ser um órgão de natureza consultiva do Chefe de Estado”.

Ao longo do debate, na especialidade, do Projecto de Lei de Revisão Constitucional, os deputados da oposição sugeriram a retirada do Procurador-Geral da República do Conselho da República e a inclusão do Provedor de Justiça.

Em resposta, o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, disse que o Procurador-Geral da República não impede e nem belisca o funcionamento do Conselho da República.

“Se o argumento, discutível, recomenda o poder judicial não estar no Conselho da República, o que terá motivado a retirada na proposta inicial, quer do Tribunal Constitucional quer do Tribunal Supremo, no caso do Procurador-Geral da República esse argumento não serve”, vincou.

Segundo o ministro de Estado, a prática demonstra ser útil a presença do Procurador-Geral da República no Conselho da República por lidar com temas ligados à política criminal, onde a sua intervenção se afigura útil no órgão de Consulta do Chefe de Estado.

Quanto à inclusão do Provedor de Justiça no Conselho da República, posição sugerida pelo deputado André Mendes de Carvalho, da CASA-CE, Adão de Almeida foi peremptório: “na nossa leitura não nos parece recomendável que o Provedor de Justiça seja necessariamente membro do Conselho da República”.

Aclarou que o Provedoria de Justiça é um órgão que tem por vocação, no seu campo administrativo, fazer interligações para efeitos de queixa entre o cidadão e os órgãos da administração pública.

O ministro de Estado não encontra, também, a razão de se impedir o Presidente da República mudar de conselheiros no Conselho da República, que não são membros por inerência, por si designados, tal como sugere a oposição.

“Não vejo alcance útil nessa proposta, se um cidadão foi convidado pelo Presidente para ser seu conselheiro, é óbvio que também deve ter a possibilidade de mudá-lo quando entender”, assinalou.

No quadro da Constituição, o Presidente da República designa 10 cidadãos para fazerem parte do Conselho da República, seu órgão de consulta.

Os legisladores apreciaram, esta sexta-feira, os artigos 107 ( administração eleitoral e registo eleitoral), 110 (inelegibilidade e impedimentos) e 112 (data de eleição).

As comissões competentes em razão da matéria apreciaram, também, os artigos 119 (competências como Chefe de Estado), 120 (competências como Titular do Poder Executivo), 125 ( formas de acto), 132 (substituição do Presidente da República) e 135 ( Conselho da República).

Administração eleitoral e registo eleitoral

O artigo 107 sobre administração eleitoral e registo eleitoral suscitou acesos debates entre os legisladores e não encontraram consenso em relação à composição dos membros da Comissão Nacional Eleitoral independente e o respectivo mandato.

A votação desse artigo ficou suspensa, no sentido de se refazer a forma e o seu conteúdo.

A deputada Mihaela Weba, da UNITA, sugeriu o que o artigo 107 contenha uma norma dando conta que o mandato dos órgãos da administração eleitoral independente deve coincidir com o dos deputados à Assembleia Nacional.

A propósito, o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, pediu prudência constitucional no tratamento directo de certas matérias, de modo que não sejam fechadas na Constituição quando a espécie do debate e o potencial de mutação é muito grande.

Adão de Almeida entende que matérias extremamente voláteis não devem ser tratadas directamente na Constituição, para haver margens do legislador ordinário conformar certas questões.

“A volatilidade desta matéria desaconselha o tratamento directo pela Constituição”, observou.

A proposta de Revisão Constitucional prevê alterar os artigos 14, 37, 100, 104, 107, 110, 112, 119, 120,125, 132, 143, 144, 145, 162, 163, 169,174, 176, 179,180, 182, 183, 198 199, 213 e 242 da Constituição.

Prevê, também, editar seis artigos e fazer quatro revogações.

A Proposta de Revisão Pontual da Constituição, de iniciativa do Presidente da República, foi aprovada na generalidade por maioria qualificada de 2/3.

Trata-se da primeira iniciativa de revisão constitucional, no âmbito da Constituição de 2010, exercida 11 anos após o início da sua vigência.

0 0 votes
Article Rating
Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments