Angola: Sobre o Direito à Manifestação e Arredores, Algumas Nótulas

Breves notas podem e devem ser ensaiadas, a propósito desse direito de assento constitucional, compaginado nos designados direitos fundamentais de primeira geração, a julgar pelos últimos acontecimentos, que seguimos vivenciando.

1. O direito à manifestação é de livre exercício, não carecendo de prévia autorização, pois sendo um direito civil e político clássico, também chamado direito de liberdade, a sua força derrama directamente da Constituição, vide n.1 do art. 47.. Donde a sua dimensão de direito negativo, já que demanda a abstenção ou a não intervenção do Estado.

2. Pelo que, o que os seus promotores devem sempre fazer é comunicar às autoridades competentes, para conhecimento e acompanhamento, conforme o n.*2 do mesmo artigo.

3. Estando as autoridades governativas avisadas da realização dessa manifestação do 24.10.2020, e prevendo que os promotores não arredariam pé da sua agenda e propósitos (nem com a alteração de véspera das regras da situação de calamidade pública), deviam se posicionar nos termos da Constituição e da lei.

4. São perfeitamente legítimas e conhecidas de todos, as razões que embasavam/embasam a referida manifestação.

5. Agora, perante um cenário de “divergência ideológica” latente, e com um crescendo assustador nos registos de casos e vítimas de COVID-19, impunha-se uma postura estratégica, dos dois lados, a favor do diálogo e concertação.

6. Sendo verdade que o desemprego galopa, quer em termos de obtenção de novos e de perda de antigos postos de trabalho (agravadas com a pandemia); que as promessas eleitorais estão bastante aquém das expectativas de muitos (embora o PR pode sempre dizer que as contas se fazem no fim do mandato); que persistem sinais de assimetrias estatutárias na sociedade angolana; que, apesar de se estar a combater a corrupção, há indicações de corruptos antigos, que se renovando, aparentam intocabilidade; enfim, que as medidas de Estado, voltadas para uma maior arrecadação tributária, poderiam ser melhor implementadas ou sopesadas, porque há outras vozes que não estão a ser “ouvidas”.

6. Logo, no dia do evento, exigia-se uma atitude de elevada ponderação e contemporização dos direitos e interesses em jogo. Por um lado, as autoridades deviam simplesmente acompanhar os manifestantes, de um ponto a outro, para garantir a protecção dos mesmos, bem como dos bens públicos e direitos/interesses de terceiros. Por outro, os manifestantes deviam tão-somente seguir o seu itinerário, com os meios pacíficos de que se fariam portar, no que não deve constar pneus, gasolinas, agentes partidários, nem discursos inflamados ou inflamantes.

Em suma, saibamos todos extrair as consequências dos actos que marcaram, negativamente, essa manif, de sorte a emendarmos a mão (e a cabeça) nos eventos do género que se anunciam com “proclamação”.

Temos dito!

Frederico Batalha
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