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Angola: “Os Deputados e o drama da alteração da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais” – Abílio Kamalata Numa

A Constituição da República de Angola consagra no Artigo 3º (Soberania) o direito de todos os cidadãos adultos (Artigo 24 – Maioridade – que é adquirida aos 18 anos) de exercerem o sufrágio universal (direito de votarem, conhecerem os eleitos e serem votados a nível local, regional e nacional) sem nenhuma restrição (sufrágio restrito) como etnia, escolaridade, condição social ou não conhecer o resultado do seu voto em relação aos seus representantes eleitos para os Órgãos de Soberania Local, Regional ou Nacional.

O sufrágio universal é o direito de votar, conhecer os eleitos e ser votado. Um direito não cerceado por limitações políticas, económicas, sociais ou culturais, permitindo que diferentes interesses e necessidades dos variados grupos que compõem uma sociedade sejam levadas em consideração pelos formuladores de leis (Órgãos de Soberania) e de servidores públicos (Instituições da Administração Pública) que prosseguem, nos termos da Constituição e da lei, o interesse público, devendo, no exercício da sua actividade reger-se pelos princípios da igualdade, legalidade, justiça, porporcionalidade, imparcialidade, responsabilização, probidade administrativa e respeito pelo património público.

O sufrágio universal é a extensão plena dos direitos políticos a todos os cidadãos adultos de Angola sem qualquer forma de restrição. Abrange o direito de escolher os representantes (ipso facto o direito de conhecê-los) e de candidatar-se a cargos electivos.

O sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo ou demais formas estabelecidas pela Constituição atribui o exercício do poder político por quem obtenha legitimidade mediante processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da Constituição e da lei, onde no âmbito dos princípios fundamentais os Partidos Políticos, no quadro da Constituição de 2010 e da lei 36/11, de 21 de Dezembro, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.

“A Declaração Universal dos Direitos Humanos enfatiza que o sufrágio universal é um direito humano básico. A ampliação desse direito na cidadania pública (que pode ser originária ou adquirida) é um vector de aperfeiçoamento da democracia, crucial para que os Estados modernos anulem os conflitos que se desenvolvem no seio do interesse público e aprimorem as políticas públicas e os serviços públicos que oferecem a sociedade”.

A conquista do sufrágio universal, em Angola, esteve na base da revolução que ocorreu entre 1975, com a negociação do Acordo de Alvor entre o governo português e os três Movimentos de Libertação, com a violação desse acordo pelo MPLA, com as eleições de 1992, até ao Entendimento do Luena em 2002.

Uma revolução feita por momentos de guerra pós-colonial e civil bastante atroz, seguida de fuzilamentos de revolucionários nos ditos “paredón” e de genocídios, cujas consequências, bem visíveis no país, se reflectem na extrema pobreza física e espiritual das pessoas sem valores de sã convivência humana e pela total desgovernação só melhor entendida pelos dizeres de Eça de Queirós in “Conde de Abranhos”, quando a dado momento dizia:

“Este governo não há-de cair – porque não é um edifício. Tem de sair com benzina – porque é uma nódoa”.

As limitações que o MPLA pretende introduzir na Lei Nº 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais através de leis que cerceam o direito de sufrágio que consiste no direito de votar e de conhecer os seus eleitos a nível local, regional ou nacional (sufrágio directo) e de ser votado (sufrágio passivo) através do controle do voto instrumento de exercício desse direito é um golpe a Constituição da República de Angola.

Essas são limitações inconstitucionais criadas reiteradamente para o MPLA se perpectuar no poder, violando a Constituição da República de Angola como seu apanágio. Violações reiteradas que a geração de angolanos nascidos depois de 2002 não percebe razões da sua prevalência ainda hoje na política ncional; como os casos de recuos no processo de democratização do país como uma constante e a corrupção endémica glorificada pela PRG, SINSE e nas TVs pela fanfarra de um combate inexistente e com momentos de filmes de Hollywood, onde o ladrão aparece como herói nacional bem sucedido e protegido pelas instituições públicas ancoradas nas leis virtuosas herdadas da República Popular de Angola.

Leis complacentes com o ladrão do bem público. “Leis que criaram o ambiente político-social onde o roubado é utilizado pelos marimbondos e caranguejos como protector de suas vidas e bens roubados e também como máquina assassína de seus irmãos. É dentro deste ambiente político que se desenvolve o drama dos deputados em aprovar as alterações a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais. Alterações contrárias ao interesse do verdadeiro soberano, à luz da Constituição da República de Angola de 2010”.

Com mais esta inconstitucionalidade à vista, a juventude e toda sociedade angolana adulta não pode permitir mais uma subversão da administração eleitoral nacional que tem na Mesa de Voto, Assembleia de Voto, a CNE Municipal, Províncial e Nacional, nos delegados de lista e comissários eleitorais o seu corpo.

Esta é a Batalha da Vida da presente geração de jovens, como a minha geração que no passado correu com estrangeiros russos, cubanos e sul africanos de Angola e colocou o país na agenda do Estado Democrático de Direito que o MPLA sempre quis matar desde 1975.

O fiasco da massificação do BI é outro ensaio nacional que serve de esteio para se fraudar as eleiçoes em 2022. Porque, se uma organização séria que tivesse a capacidade de fazer um levantamento nacional nas áreas rurais e suburbanas do território de quantos angolanos originários têm BI, chegará a triste conclusão de que menos de 20% desses angolanos beneficiam dos direitos de cidadania atribuido por este instrumento legal.

Um documento que é de distribuição obrigatória pelos governantes como é possivel um Município como o Bailundo ter apenas um único posto para a massificação do BI?

Por esta e outras razões, “os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria que lutaram para a consagração do direito de sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes em todo território nacional, não permitam que políticos aventureiros e algozes do Estado Democrático de Direito prossigam com sua estratégia de falir Angola nossa Pátria comum”.

Haja a mesma coragem de ontem enquadrada pela legalidade constitucional.

Deus proteja Angola destas bestas apocalípticas!

Abílio Kamalata Numa

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