O Tribunal Constitucional de Angola indeferiu o pedido de Pedro Dala, antigo secretário-geral da Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), para declarar nulo o V congresso que elegeu Nimi a Simbi, legitimando a atual liderança do partido.
Pedro Dala, antigo secretário-geral do partido histórico angolano, destituído do cargo, em 2020, pelo então líder, Lucas Ngonda, tinha requerido junto do Tribunal Constitucional (TC) que declarasse a nulidade do V Congresso da FNLA, que ocorreu de 16 a 18 de setembro de 2021, e elegeu Nimi a Simbi como presidente desta formação política, alegando as controvérsias e divisões internas da FNLA.
O partido realizou o seu V Congresso, “mas o conclave que elegeu Pedro Dala foi impugnado pelo então presidente cessante Lucas Ngonda, que disse na altura que Pedro Dala não reunia consenso e não tinha apoio interno”.
Foi então realizado um novo congresso, em setembro, no qual Nimi a Simbi foi escolhido como novo líder da organização política, ficando Lucas Ngonda em segundo lugar.
Com o partido dividido em duas alas, Pedro Dala recorreu ao TC, contestando a validade da convocatória do congresso que elegeu Nimi a Simbi e o desrespeito por decisões anteriores dos tribunais.
Pedro Dala lembra que, em outubro de 2019, Lucas Ngonda, na liderança do partido desde 2010, havia assinado um pacto em que garantia que já não se candidataria a nova eleição.
Por seu lado, Nimi a Simbi pediu ao tribunal que julgasse improcedentes os pedidos de Pedro Dala e que este fosse “convidado a abster-se de usar o título de presidente eleito da FNLA e a devolver os bens patrimoniais do partido de que se apoderou, bem como os recursos pecuniários com que se locupletou”, segundo o acórdão n.º 737/2022, publicado no ‘site’ do Tribunal Constitucional.
Após analisar os argumentos de Pedro Dala, o TC decidiu negar provimento ao pedido de declaração de nulidade do congresso que elegeu Nimi a Simbi e aos demais pedidos do requerente (Pedro Dala).
Mas decidiu também não atender aos pedidos do requerido sobre a utilização de bens e recursos financeiros do partido por parte do requerente, por incompetência do tribunal nesta matéria.