Após o País ter acompanhado através dos órgãos de comunicação social uma conferência de imprensa dirigida pelo político Abel Chivukuvuku enquanto coordenador da Comissão Instaladora do PRA-JÁ Servir Angola, que dentre vários assuntos afirmara acreditar na legalização do seu partido no presente mês de Dezembro, tendo sublinhado a interação positiva que existia entre o Tribunal Constitucional e o referido projecto político.
O Tribunal Constitucional tem o elevado mérito na fiscalização da constitucionalidade das normas opondo-se a que as normas infraconstitucionais violem, de forma deliberada, os princípios e valores contidos na Constituição da República, além de ser o documento reitor do Estado, pelo que não podem os seus preceitos serem violados pelas normas infraconstitucionais.
Em face da presente questão, importa fazer referência o artigo 230.º da Constituição da República de Angola (CRA) que consagra a fiscalização Abstracta e Sucessiva da constitucionalidade, sendo possível verificar que o Tribunal Constitucional aprecia e declara com força obrigatória geral a constitucionalidade de várias normas, tendo o Presidente da República, os grupos parlamentares, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça e a Ordem dos Advogados de Angola as instituições com legitimidade de requererem a fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade das normas.
Outrosssim, o n.º 01 do artigo 232.º da CRA declara, de forma objectiva, que quem pode requerer a declaração de inconstitucionalidade por omissão, recaindo ainda sobre si, a fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade. Em momento algum o Tribunal Constitucional teria dado provimento ao recurso extraordinário interposto àquela instância judicial pelo projecto político PRA-JÁ Servir Angola, ao contrário teria declarado a inconstitucionalidade do seu acto sendo inadmissível por ser o guardião da Constituição da República, sobretudo, em matéria de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Refere o Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 654/2020 de 01 de Dezembro que a SUA DECISÃO É IRREVOGÁVEL, retirando a possibilidade do respectivo projecto político de interpor mais uma acção de inconstitucionalidade diante das imprecisões retidas do processo n.º 837-C/2020 do PRA-JÁ Servir Angola, que vão desde a falta de alegacões claras e objectivas, bem como, apresentação de fundamentos jurídicos e legais resultantes da solicitação da anulação da decisão, nos termos do n.º 01 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
Ora, não é demais salientar que o n.º 02 do artigo 177.º da Carta Magna da República de Angola estabelece a obrigatoriedade do cumprimento das decisões dos Tribunais, sendo fácil aferir a imperatividade da norma, o que nos faz crer que o coordenador do projecto politico PRA-JÁ Servir Angola terá sido mal aconselhado.
Em síntese, somos a referir que são processos de fiscalização existentes na República de Angola os seguintes:
1. A fiscalização abstracta preventiva (art. 228 º da CRA);
2. Fiscalização abstracta sucessiva (art. 230 º da CRA);
3. Fiscalização da inconstitucionalidade por omissão (art. 232 º da CRA), além da fiscalização concreta que continua nos moldes da Segunda República, tendo mudado apenas o seu art. 180º n.º 2 alinhas d) e e).
O invocar da inconstitucionalidade na República de Angola passa necessariamente pelos meios de fiscalização acima esmiuçados, sendo a única maneira de proceder ao controlo da constitucionalidade das normas, na medida em que o confronto de um caso concreto com a sua complexidade fáctica e normativa, permite uma melhor compreensão do sentido e alcance de uma norma, não obstante as possíveis debilidades normativas diante dos desafios que a sociedade impõe.
Portanto, a avaliação aqui reflectida é actual e de extrema importância para quem pretenda invocar a inconstitucionalidade de uma norma ou decisão de determinada instância judicial independentemente do seu status social, razão pela qual, aconselhamos os cidadãos a colocarem sobre a balança as decisões a tomar de maneira a se evitar constrangimentos de várias ordens, sendo necessário a urgente interpretação dos fenómenos com vista a garantir a efectivação dos seus propósitos.
Paulo Júnior
Analista Político, Assessor Jurídico, Instrutor de parecer técnico-jurídico e Especialista em Relações Públicas.