Comemora-se hoje, um pouco por todo mundo, o dia mundial do refugiado. Data esta, instituída pela Resolução 55/76 de 4 de dezembro de 2000, pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Este ano, à semelhança do ocorrera no ano transacto, as celebrações ficarão marcadas pela vigência das restrições resultantes do quadro pandêmico que o mundo enfrenta.
A Omunga, enquanto entidade da sociedade civil fortemente engajada na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias desta franja populacional, no dia que hoje se comemora, não podia deixar de refletir sobre os desafios particulares deste segmento da nossa população.
Como nota prévia, é importante sublinhar que o facto de se trazer para esta reflexão os grandes temas que, a olho nu, marcam o dia-a-dia destes cidadãos africanos que escolheram Angola para viver, não anula, em momento algum, as inúmeras conquistas alcançadas por estes ao longo dos tempos.
É indesmentível que toda e qualquer sociedade humana enfrenta este ou aquele problema. Também não se pode desmentir que há factores diversos que fazem com que os referidos problemas sejam, em determinadas circunstâncias, sentidos de forma particularmente gravosa por um segmento específico da população, como é o caso dos refugiados.
Aliás, o estatuto de refugiado é por si só marcado pela ideia de precariedade. Por esta razão, sempre que possível, as Nações Unidas através dos seus parceiros, promove a reintegração dos mesmos nos seus países de origem mediante o acionamento da cláusula de cessação.
Não obstante o esforço e a sensibilidade do governo angolano bem como o engajamento dos organismos da sociedade civil e das Nações Unidas, de modo particular, quanto à situação dos refugiados, muitos são os problemas que ainda persistem e cuja solução demanda, de um modo geral, o engajamento específico das autoridades angolanas.
Dentre eles importa destacar os seguintes:
1. Que o Estado Angolano efetue uma gestão mais humanizada das zonas fronteiriças, tendo como base o quadro legal aprovado e os vários instrumentos internacionais existentes;
2. Que o tratamento do cidadão requerente do direito à asilo não dependa da discricionariedade do Estado, mas sim do direito internacional e em obrigações mútuas, salvaguardando a responsabilidade dos Estados determinarem em que circunstâncias é que realmente os requerentes podem se beneficiar da protecção do direito à asilo;
3. Que o Estado desenvolva uma estratégia baseada na perspectiva dos direitos humanos para dar resposta às crescentes tendências migratórias em Angola, aprofundando e fortalecendo a parceria com as organizações da sociedade civil na protecção e promoção dos direitos dos refugiados;
4. A falta de documentos ainda constitui o grande problema na materialização de direitos. Nesta perspectiva, é imperioso que o governo angolano através do CNR (Conselho Nacional de Refugiados) crie condições materiais para regularizar a emissão de novos cartões para os refugiados.
5. Que o Estado promova, monitore e avalie constantemente a funcionalidade do CNR e do CARRA;
6. Que o refugiado não deve ser apenas visto como objecto da nossa acção humanitária, mas também e principalmente como sujeito do desenvolvimento sustentável, desta feita, mais do que a acção humanitária do Estado, das Igrejas ou das ONG’s nacionais e internacionais, é deveras importante investir na sua integração;
7. A criação de oportunidades de trabalho, através de projectos de autossustentabilidade como empreendedorismo, micro finanças, agropecuária e outros pequenos negócios para acomodar migrantes/refugiados e assim contribuírem para o crescimento da economia angolana;
8. Que o Estado capitalize as valências, conhecimentos e habilidades que os refugiados trazem consigo para o desenvolvimento do país a semelhança das grandes potências e os demais Estados;
9. Que as instituições públicas e privadas criem condições de acessibilidade para facilitar a integração e a mobilidade dos migrantes e refugiados e os seus grupos vulneráveis com destaque para as crianças, pessoas portadoras de deficiências e as mulheres;
10. Que O processo de implementação da cláusula de cessação deva ser inclusivo, justos, claro no sentido de torna-los públicos e acessíveis, transparentes providenciando toda informação necessária aos interessados e de medidas douradoras de maneira a garantir maior estabilidade;
11. Que seja reavaliado o caso dos refugiados do Ruanda à luz das exceções, contidas nos parágrafos segundos dos n.ºs 5 e 6 da secção a do art.º 1.º da c51.
Para finalizar, esta breve incursão reflexiva, a Omunga parabeniza e endereça a todos os refugiados uma mensagem de encorajamento, firmeza e esperança nesta luta árdua que mulheres, homens e crianças travam diariamente para a sua sobrevivência.
Todos somos potenciais refugiados.
Lobito aos 20 de junho de 21