O Tribunal Constitucional considerou-se incompetente para decidir sobre o recurso curricular para a presidência da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), promovido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ). No recurso, interposto no Tribunal Constitucional, Manuel Pereira da Silva e Sebastião Diogo Bessa são acusados de terem sido escolhidos de forma ilegal no concurso curricular.
Por via do Acórdão nº 664|2021, datado de 3 de Fevereiro último, mas que só ontem foi publicado no website do Tribunal Constitucional, oito dos nove juízes conselheiros declararam que o referido tribunal para o qual foi apresentado o recurso (Constitucional) é incompetente, tendo absolvido o presidente da CNE da instância (processo).
No processo, ni qual a juíza conselheira Maria da Conceição de Almeida Sambo foi a única a votar vencida, com direito à declaração, os oitos juízes conselheiros concluíram que é a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo quem cabe julgar e decidir as questões suscitadas no processo nº 05/20, que deu entrada no tribunal, a 23 de Janeiro de 2020.
Conceição Sango justificou que votou contra por “considerar que “a decisão adoptada vai ao arrepio dos direitos constitucionais dos recorrentes.”
À decisão do Tribunal Constitucional não obsta a que os autores proponham outra acção com o mesmo objecto. Mas, segundo os juízes conselheiros, desta decisão cabe recurso na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo.
Por via de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade, os autores Irene Mateus António Tucala, Tatiana do Nascimento Jaime António, Ufânia Clementina Pinto Vieira e Agostinho António Santos intentaram uma providência de Acção Popular contra a decisão do CSMJ que designou Manuel Pereira da Silva vencedor do concurso curricular para o provimento do cargo de presidente da CNE.
Os autores pretendiam que, entre outros, fosse declarado, por alegada inconstitucionalidade e ilegalidade, a admissão ao concurso dos candidatos Manuel Pereira da Silva e Sebastião Diogo Bessa por “falta de homologação e fundamentação das avaliações e por terem vencido ou esgotado o prazo de validade dos mandatos de dez anos.”
Os autores pretendiam, também, que fosse nula, com fundamento em inconstitucionalidade e ilegalidade, a avaliação e graduação efetuadas pelo CSMJ e, consequentemente, a designação e tomada de posse do candidato Manuel Pereira da Silva.
Os autores queriam, ainda, que fosse conformada a avaliação e graduação dos candidatos ao concurso e, por consequência, declarado o candidato Agostinho António Santos como “justo, legítimo e digno” vencedor do concurso.
Acusações ao CSMJ
Os autores consideram que o CSMJ de liberadamente não introduziu no regulamento do concurso os requisitos que impediriam que Manuel Pereira da Silva e Sebastião Diogo Bessa concorressem.
Em relação ao primeiro, os autores consideram que já excederam, legalmente, os prazos para o exercício de mandatos na CNE (dez anos), enquanto o segundo encontra-se em final do segundo mandato. “Isso viola a Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais em Angola”, acrescentam.
Segundo os autores, o CSMJ violou a lei também ao atribuir 20 pontos a Manuel Pereira da Silva ao invés de 15, porquanto, à data da abertura do concurso até ao término do prazo para a candidatura, o mesmo ostentava apenas o grau académico de mestre.
Foi, ainda, violada a lei ao serem admitidos documentos comprovativos de avaliações como magistrados nos três últimos anos de Manuel Pereira da Silva e Sebastião Diogo Bessa sem fundamentação.