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Angola: UNITA afirma que a Lei aprovada tem ainda “zonas que permitem adulteração” dos resultados eleitorais

O maior partido da oposição angolana, UNITA, procedeu esta segunda-feira, 08 de Novembro, a apresentação do projecto de lei orgânica de alteração à lei orgânica sobre as Eleições Gerais, relativamente à visão do Grupo Parlamentar da UNITA em sede de segunda deliberação da Lei Orgânica de Alteração à Lei nº 36/2011, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.

De acordo com o Grupo Parlamentar da UNITA, o presente projecto de lei vetado politicamente pelo Presidente da República devia resultar da necessidade expressa pela Assembleia Nacional, há cinco anos, através da Resolução nº 49/16, de 27 de Dezembro, de actualizar a legislação de suporte à realização das eleições gerais e de “apoiar e acompanhar os procedimentos decorrentes da Constituição da República de Angola e da Lei que têm como objectivo garantir a lisura, a justiça, a confiança e a transparência do processo eleitoral”.

Todavia, diz a UNITA, não foi o que de facto aconteceu, pois a lei aprovada em primeira deliberação continua a ter zonas cinzentas que permitem a manipulação e adulteração dos resultados eleitorais.

Segundo o GPU da UNITA, o grande objectivo das alterações à Lei eleitoral, a serem introduzidas, deverá ser o consolidar o estado de direito democrático, aperfeiçoando os mecanismos e procedimentos que concorrem para o reforço tanto da transparência conducente à verdade eleitoral como da confiança dos cidadãos na actuação isenta dos órgãos da Administração eleitoral independente.

Em síntese, refere, o Projecto de Lei de Alteração à Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais deveria, primeiro ajustar os prazos quer da Comissão Nacional Eleitoral como dos partidos políticos, no sentido de a Comissão Nacional Eleitoral divulgar os cadernos eleitorais, através dos seus órgãos locais, até 60 dias antes da data marcada para as eleições.

Observa igualmente que devia se proceder a elaboração e aprovação, ouvido o Executivo, do mapa de localização e a quantidade das assembleias e das mesas de voto, respectivamente, por áreas administrativas e geográficas, até 90 dias antes da data marcada para as eleições.

Aponta ainda que a divulgação dos locais em que funcionam as assembleias e mesas de voto deve ser realizada até 45 dias antes da data marcada para as eleições.

No tacante à Comissão Nacional Eleitoral, a UNITA entende que este órgão deve informar aos Partidos Políticos e coligações de partidos políticos, até 60 dias antes da votação, o número de cadernos eleitorais e de mesas de voto que funcionarão em cada assembleia de voto e entregar-lhes no mesmo prazo, em formato digital cópia quer do mapeamento eleitoral quer dos cadernos eleitorais.

“A Comissão Nacional Eleitoral deve afixar, no local da votação, sete dias antes da votação, os nomes dos respectivos delegados de lista”, conforme a UNITA.

Para além disso, acrescentou, o diploma deveria estabelecer o quadro regulador da votação antecipada que permita a lisura do processo e impeça a duplicidade de votação, por parte dos eleitores que votem antecipadamente, devendo os cadernos eleitorais garantir a baixa dos seus nomes em tempo real.

Disciplinar a conduta das candidaturas e da comunicação social durante as campanhas eleitorais para garantir maior transparência, lisura, verdade e igualdade de tratamento entre as candidaturas e os candidatos, são ainda indicados como questões de extrema necessidade.

Este partido é também de opinião que o diploma deve estabelecer o dever de a Administração eleitoral estruturar e codificar o País em distritos eleitorais e de garantir que cada eleitor vote sempre na mesma assembleia de voto da área da sua residência habitual, para evitar que seja utilizada a deslocalização de eleitores como modo de obstrução do exercício do direito de voto, mascarando tal atitude com uma pretensa abstenção que não é voluntária, mas pensada e executada como parte da subversão da vontade dos eleitores obstruídos.

O Grupo Parlamentar da UNITA, disse que a Lei devia expressamente proibir as pessoas de votar em unidades militares, policiais e paramilitares, incluindo os estabelecimentos prisionais e, sobretudo alargar o âmbito e os objectivos das soluções tecnológicas a utilizar no apoio aos processos eleitorais.

Sublinhou que a lei deve consagrar o tratamento a dar às actas eleitorais em harmonia com o que já foi estabelecido pela Assembleia Nacional através da Resolução n.º 49/16, de 27 de Dezembro e assegurar a fiscalização dos actos de votação e de apuramento pelas candidaturas concorrentes.

Um outro facto apontado é a garantia ao credenciamento atempado de dois delegados de lista de cada candidatura para cada mesa de voto, sendo um efectivo e outro suplente e, proibir assim, o acesso de agentes dos órgãos de Segurança e inteligência do Estado de Direito aos centros de escrutínio da Administração eleitoral independente.

Segundo o GPU, “o diploma deveria também definir os procedimentos específicos a observar nos actos de apuramento municipal, apuramento provincial e apuramento nacional dos resultados eleitorais, estabelecendo medidas e critérios para assegurar a proteção da integridade e da correcção dos sistemas e processos a utilizar na votação, apuramento e transmissão dos resultados eleitorais”.

Assim sendo, devia obrigar a CNE a publicar na sua página da internet, ao longo da legislatura, os resultados eleitorais apurados em cada assembleia de voto e a guardar por cinco anos todos os documentos inerentes.

“Além disso, o diploma deveria estabelecer a paridade como veículo orientador da aplicação do princípio da igualdade na designação dos membros da Comissão Nacional Eleitoral a eleger pela Assembleia Nacional e inclui candidatos oriundos da sociedade civil. Estabelecer que o Presidente da CNE é designado de entre os seus pares eleitos pela Assembleia Nacional e actualizar as sanções pecuniárias a aplicar por infrações eleitorais”, conforme o Grupo Parlamentar da NUNITA.

A UNITA realçaou que as propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar a este projecto de lei foram feitas tendo em conta a realidade angolana, nas eleições de 2008, 2012 e 2017 e as boas práticas eleitorais recomendadas pela SADC, na sua Lei Modelo Sobre Eleições.

Relativamente à verdade eleitoral, lisura, transparência e credibilidade dos processos eleitorais, o GPU entende que é fundamental que a Lei Orgânica sobre as eleições gerais continue a prever quer o apuramento municipal, quer o apuramento provincial para que os órgãos da administração eleitoral possam de facto apresentar resultados eleitorais que reflictam de facto a vontade do soberano e que não possa haver mecanismos de subversão da vontade expressa pelos eleitores de modo digital ou manual e isso só será possível se a Lei eleitoral estabelecer regras e princípios que garantam a integridade de todo o processo eleitoral.

“Quanto à questão levantada por sua Excelência Presidente da República, relativa à corrupção eleitoral, a proposta inicial do Projecto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar da UNITA já previa a proibição de condutas que pudessem pôr em causa a liberdade de escolha do eleitor durante o período da campanha, mas o Grupo Parlamentar do MPLA rejeitou todas as propostas que visavam acautelar as condutas potenciadoras de actos de corrupção eleitoral. E mais uma vez o tempo deu-nos razão!”, disse.

Em homenagem a paz e a estabilidade política duradouras, que são os grandes propósitos do povo angolano, o GPU entende que deve haver a actualização e adequação da legislação reitora do processo eleitoral ao espírito e à letra da Constituição da República de Angola, com o franco objectivo de se conferir aos órgãos da Administração Eleitoral Independente ferramentas necessárias, para que a organização de todos os pleitos eleitorais em Angola seja feita de acordo com os indicadores da verdade eleitoral, normal em qualquer eleição democrática, a saber, uma eleição livre, justa, credível, transparente e verdadeira.

 

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