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Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola (CNOAA) exige a “anulação do novo regime” de tributação do exercício da advocacia em Angola

O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola (CNOAA) exige que o novo regime de tributação do exercício da actividade de advocacia em Angola, em vigor desde 30 de Janeiro deste ano, seja reapreciado e/ou revogado, devido ao facto de o ‘diploma’ conter ordens e/ou indicações que extrapolam o conteúdo e os limites dos poderes da Administração Geral Tributária (AGT).

Num comunicado distribuído à imprensa nesta quarta-feira, 22, a Ordem dos Advogados de Angola (OAA) denuncia, nos termos do Código do Imposto sobre Rendimento do Trabalho, a “usurpação de poderes, violação dos princípios da legalidade tributária e da proibição da dupla tributação, os quais geram a sua nulidade e/ou inconstitucionalidade”.

A decisão de impugnação, que foi comunicada previamente à AGT no dia 11 de Fevereiro deste ano, é ainda reforçada com a firme convicção de que a circular/instrutivo com as orientações da AGT (sobre o novo regime de tributação do exercício da actividade de advocacia em Angola) “tem por base uma definição e/ou interpretação da prestação de serviços de advocacia desconforme com o que estabelece a Lei da Advocacia e o Estatuto da OAA”.

“Com base nas conclusões acima aludidas, o CNOAA tomou a decisão de impugnar o acto administrativo praticado pela AGT, nos termos das Normas de Procedimento e Actividade Administrativa, com vista à declaração da sua nulidade, e, por via disso, manter-se o regime de tributação da advocacia nos precisos termos da lei”, lê-se na nota da OAA.

No mesmo documento, a OAA assegura que, embora tenha solicitado já a apreciação e/ou anulação/revogação do referido acto administrativo, nada a impede de lançar mão a todos os meios e procedimentos que a lei lhe confere para a defesa dos direitos, garantias e prerrogativas do exercício de advocacia, se necessário for, tendo apelado a todos os seus associados “para comunicarem imediatamente todas as acções que forem tomadas por qualquer agente da AGT, com vista à aplicação da circular”.

 

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