Os ex-administradores executivos do extinto Banco Angolano de Negócio e Comércio (BANC), José Aires Vaz do Rosário (líder da equipa), Waldemar Agostinho, Jerónimo Francisco, António Luís da Graça Gameiro e Sabino Mauro das Neves e Silva foram condenados pelo Tribunal Provincial de Luanda a restituírem com os seus próprios patrimónios os fundos que o Estado aplicou nesta instituição, por serem os causadores da sua falência
Os advogados dos ex-gestores bancários foram informados, ontem, da sentença proferida pelo juiz da 2ª Secção da Sala do Comércio, Propriedade Industrial e Intelectual do Tribunal de Comarca de Luanda, Osvaldo Malanga, segundo apurou O Jornal OPAÍS. Inconformados, um dos causídicos manifestou, em declarações a este jornal, a pretensão de recorrer da decisão junto do Tribunal Supremo. A mesma sanção não é aplicada aos administradores César Cardoso e Sabino Mauro das Neves, por existirem provas de que há apenas um nexo de causalidade entre a conduta dos mesmos e a dita falência e ou erosão financeira.
Tudo porque na data em que ingressaram no então Conselho de Administração do BANC, o mesmo já apresentava insuficiência financeira e as condições do mercado se haviam alterado. De acordo com o tribunal, mesmo assim, o desempenho da dupla César Cardoso e Sabino Mauro das Neves, permitiu que o banco tivesse um melhoramento gradativo. “Não participaram os administradores em causa [César Cardoso e Sabino Mauro das Neves] na alteração dos resultados, tão pouco praticaram qualquer acto que, ao ver deste tribunal, seja fraudulento.
Como tal, a falência, quanto a eles, é classificada como causal”, diz a sentença, a que o Jornal OPAÍS teve acesso. O processo, registado neste tribunal com o nº 2327/19-A-01/21- B, foi movido pelo Ministério Público, em representação do Estado, através de uma Acção Especial de Falência contra o referido banco que teve prejuízos avaliados em mais de 40 mil milhões de kwanzas. O Tribunal de Luanda concluiu que a conduta de tais executivos, enquanto gestores, produziu como efeito a erosão nas contas, banca rota e o incumprimento das obrigações do banco. Para o efeito, contaram com a conivência dos antigos administrares não executivos.
As presumíveis fraudes de Aires Vaz e sues coadjutores
Para dissipar eventuais dúvidas, o tribunal esclarece que ficou provado que a falência deveu-se a actos culposos e dolosos dos administradores. Apesar de não ser a eles que incumbia o aumento do capital social, a instituição financeira encontrava-se tecnicamente falida havia muito tempo porque agiram com incúria, não obedecendo as regras sobre o risco. “Os antigos administradores foram imprudentes na concessão de créditos, em desobediência aos interesses dos credores, dos investidores, dos depositantes e dos accionistas, isto é, as regras do compliance e outras disposições legais”, diz a sentença.
José Aires Vaz do Rosário e seus coadjutores violaram as regras referentes ao conflito de interesses, cometendo fraude na concessão de crédito e concessão de crédito a pessoas ligadas e de risco bem como de branqueamento de capitais, de acordo com o tribunal. “Falsearam dados da escrituração mercantil e nas transacções comerciais. Não foram honestos”, diz.
Baseando-se nas provas produzidas em julgamento, o juiz da causa fundamentou que as políticas adoptadas pelos administradores ao concederem-se créditos, não observando as regras prudenciais e sobre o risco bem como ao investirem no activo imobilizado, fizeram com que na data do fecho o saldo do BANC fosse negativo. “A conduta da administração agravou a situação do falido”.
Os alegados “pecados” de Durães da Rocha e Graça Gameiro
Os antigos administradores não executivos do BANC, Agostinho Durães da Rocha e Luís da Graça Gameiro, são apontados pelo tribunal como “cúmplices” da sua falência. De acordo com a sentença, como administradores não-executivos não exerceram o seu papel de fiscalizar a actividade dos administradores executivos e dos membros da comissão executiva, isto por não se terem oposto as políticas e decisões por eles tomadas. “Como tal, são igualmente responsáveis pelas suas omissões ao resultado produzido por eles, ou seja, não provaram terem tomado todas as diligências para que o resultado falência não se produzisse”.
Recorrendo à Lei das Sociedades Comerciais e ao próprio regulamento do BANC, o juiz Osvaldo Malanga enfatiza que os membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares “devem observar critérios de idoneidade e disponibilidade que dêem garantias de gestão sã e prudente da instituição financeira bancária tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição”.
Baseando-se no aviso n.º 1/2013 do BNA, explica que compete aos administradores não executivos a função de avaliar o desempenho da comissão executiva, tomar decisões quanto à estratégia do negócio, à estrutura orgânica e funcional do próprio conselho de administração, proceder à avaliação do risco associado e das características especiais das operações a realizar. Por outro lado, diz que salvo se provarem que procederam sem culpa, os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados com violação dos deveres legais ou contratuais.