Após 45 anos, Angola tem o seu próprio Código Penal e deixa de se reger por uma lei portuguesa do século XIX.
Em Fevereiro de 2021, o Código entrará em vigor em todo o país. Dentre os temas que saltam a vista, é o do efeito da recuperação de activos.
Na visão do jurista Rui Verde, há aqui uma grande novidade expressa pelo artigo 399.º do Código Penal epigrafado “Restituição ou reparação”. O n.º 1 é claro: “Quando a coisa furtada for restituída ou o prejuízo causado pelo furto inteiramente reparado, até a publicação da sentença ou acórdão em 1.ª instância, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro.” Esta norma é fundamental, pois termina com as dúvidas imensas existentes sobre os efeitos da devolução de activos.
Segundo o especialista, existe uma mudança efectiva da orientação legislativa. Quem devolver o que desviou (em fase de primeira instância) vê extinta a responsabilidade criminal. Em termos simplistas, quem devolve activos tem perdão.
Tal norma aplica-se aos casos de furto, mas também de abuso de confiança, apropriação ilegítima de bens de empresas do sector público (artigo 408.º), dano e dano de coisas com valor e interesse público (artigo 413.º), e a todas as burlas (artigo 423.º), entre outros casos.
De acordo com o jurista português, curiosamente, os crimes de peculato (artigo 363.º), participação económica em negócio (artigo 364.º) e tráfico de influências (artigo 366.º) não beneficiam da benesse do artigo 399.º, pelo menos de forma expressa.
“Estes foram alguns dos temas levantados numa primeira leitura do Código Penal. Paulatinamente, iremos estudando com atenção o novo Código e chamando a atenção para os seus aspectos mais relevantes, quer positivos, que os há, quer negativos, que também os há”, ressalta.