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Portugal: PGR Angolana considera “ilegal” a imunidade dada aos oficiais comissários da Polícia Nacional

De acordo com um acórdão, remetido ao Tribunal Constitucional, a que OPAÍS teve acesso, a Lei de Base Sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional, aprovada em Fevereiro de 2020, no seu artigo 68, ofende os princípios da legalidade e da supremacia, consagrados na Constituição da República, ao conferir imunidade aos oficiais comissários da corporação

O Procurador-geral da República (PGR) requereu ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare com força geral a inconstitucionalidade da Lei de Base Sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional, no que toca o n.º 02 , do artigo 68, que estabelece imunidade aos oficiais comissários da Polícia Nacional.

De acordo com o acórdão, remetido ao Tribunal Constitucional, a que OPAÍS teve acesso, a referida lei ofende os princípios da legalidade e da supremacia da Constituição, da certeza e segurança jurídica, da igualdade e o da autonomia, consagrados na Constituição da República ao conferir imunidade aos oficiais comissários da Polícia Nacional.

Segundo o ofício, a referida Lei foi aprovada no dia 20 de Fevereiro de 2020. “No seu artigo 68, refere o documento, estabelece que os oficiais comissários da Polícia Nacional não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, devendo, nesses casos, o delito ser entregue imediatamente ao Procurador da República e ao Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas para a manutenção da prisão”.

Em matéria de imunidade, prossegue o ofício, a Constituição da República estabelece imunidades apenas aos membros do Governo, deputados, magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público.

Neste sentido, continua o ofício, “nota-se claramente que o critério para o reconhecimento de imunidades, em todos os casos, é o da moldura penal abstracta aplicável a um determinado crime. E, se ao crime corresponder pena de prisão correcional, o arguido só pode ser preso depois da culpa formada”.

Sobre estes critérios, atesta o documento, consagrados na Constituição, o legislador ordinário não pode violar na sua actividade legislativa sob pena de criar leis inconstitucionais.

Assim, acusa o documento, o n.º 02, do artigo 68 da Lei de Base Sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional, ao reconhecer aos oficiais comissários imunidades para crimes puníveis com pena de prisão até três anos, podendo só serem detidos em flagrante delito, por infrações puníveis com pena de prisão superior a três anos, viola os princípios do primado da Constituição e da igualdade previstos na Carta Magna.

“Não se justifica que os oficias tenham mais imunidades que os membros dos órgãos de soberania e oficiais generais”, aponta o documento.

Face ao sucedido, o Procurador-geral da República pede ao Tribunal Constitucional que deve ser admitido e dado provimento ao requerimento e declarado inconstitucional.

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