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Angola com “12 partidos” já legalizados e habilitados a concorrer às eleições gerais de 2022

Angola conta atualmente com 12 partidos autorizados a concorrer às eleições gerais de 2022, segundo o diretor do gabinete dos partidos políticos do Tribunal Constitucional que acrescentou que ainda há processos por decidir.

O Partido Nacionalista para a Justiça (P-NJANGO), liderado por Eduardo Chingunji foi o mais recente a juntar-se a esta lista, tendo sido publicado a 23 de maio o despacho que confirma a inscrição do novo partido.

“Temos no país, neste exato momento, 12 partidos políticos com inscrição em vigor no TC”, disse Mauro Alexandre, após uma visita ao centro de processamento de dados do órgão judicial, em Luanda.

Destes, cinco integram a coligação CASA-CE: Partido Democrático para o Progresso de Aliança Nacional Angolana (PDP-ANA), o Partido de Apoio para a Democracia e Desenvolvimento de Angola-Aliança Patriótica (PADDA-AP), o Partido de Aliança Livre de Maioria Angolana (PALMA), o Partido Pacífico Angolano (PPA), o Partido Nacional de Salvação de Angola (PNSA).

Os restantes sete são o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Bloco Democrático (BD), o Partido de Renovação Social (PRS) e a Aliança Patriótica Nacional (APN), além do recém-chegado P-NJANGO.

“Temos, a par disso, um número diversificado de comissões instaladoras”, indicou. No decurso deste ano foram credenciadas mais três que vêm se juntar a outras seis comissões que têm os seus processos em curso no TC.

A possibilidade de surgirem novos partidos é cada vez menor à medida que se aproxima a data-limite para a convocação das eleições gerais que vão realizar-se este ano, o que terá de acontecer até 90 dias do final do atual mandato (João Lourenço foi empossado a 26 de setembro de 2017).

“Isso não depende do TC, cabe aos partidos políticos darem o respetivo impulso aos seus processos. Portanto, se os partidos trouxerem as assinaturas e todos os elementos necessários para efeitos de inscrição, o TC, aquilo que fará, é a apreciação do processo e, se estiver de acordo com a lei e cumprir os requisitos, naturalmente, podemos ter mais partidos políticos, mas tudo depende deles”, indicou o mesmo responsável, acrescentando que, uma vez convocadas as eleições, já não será possível a legalização para efeitos de candidatura.

Acredita, por isso, que as comissões instaladoras que surgiram mais recentemente, atendendo aos pressupostos exigidos pela lei “não terão tempo de se ver legalizadas como partido até a data da convocação das eleições, face ao trabalho técnico e operacional necessário para a validação das assinaturas”.

Além disso, será dada prioridade aos processos mais antigos, cujas assinaturas estão em processo de verificação.

Este ano foi também cancelado o credenciamento de seis comissões instaladoras, umas cuja inscrição não cumpria os pressupostos legais e outras por não terem cumprido os prazos para a inscrição, segundo o mesmo responsável.

O TC é a entidade responsável pela legalização dos partidos em Angola, que só adquirem personalidade jurídica mediante inscrição em registo próprio.

Até lá, “segundo a lei dos partidos políticos, terá de ser indicada uma Comissão Instaladora que se ocupa dos preparativos da organização do partido para efeito de registo e solicita ao TC o seu credenciamento, apresentando os objetivos da constituição do partido e o seu programa, estatutos e projetos de denominação do partido, bem como documentos comprovativos do património e recursos financeiros de que dispõe para iniciar as suas atividades”.

A inscrição dos partidos tem de ser feita com base num requerimento que reúna um mínimo de 7.500 assinaturas de cidadãos maiores de dezoito anos com pelo menos cento e cinquenta residentes em cada uma das Províncias que integram o País, acompanhando dos seus documentos de identificação e uma declaração expressa de aceitação de cada subscritor.

“A decisão sobre o pedido compete à Presidente do Tribunal Constitucional que aprecia a identidade, semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolos dos partidos, o preenchimento dos  requisitos estabelecidos no artigo anterior, e a conformidade dos Estatutos e Programas com a lei”.

 

 

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