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Angola: “A problemática eleitoral na Proposta de Revisão Constitucional” – Nelson Domingos

A Constituição é a lei suprema de um Estado. Nela estão contidas as normas que definem a forma e a dinâmica do Estado e do governo, as normas para aquisição e exercício do poder político, bem como os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Estas normas devem resultar e reflectir o maior grau de consenso possível, sobretudo em matéria eleitoral, a fim de evitar instabilidade política.

A vigente Constituição da República de Angola, de 2010, (CRA/2010), entretanto, é um celeiro de dissenso neste capítulo. A Proposta de Revisão Constitucional, por sua vez, não foi capaz de congregar os interesses propulsores de estabilidade eleitoral e pós-eleitoral, a despeito do caráter relativamente mais inclusivo contido nela.

O caráter mais inclusivo e consensual refere-se ao facto de os cidadãos angolanos residentes no exterior do país passarem a gozar do direito ao registo eleitoral e ao voto, conforme estatuído no artigo 107.⁰, n.⁰ 3, da Proposta de Revisão Constitucional. Actualmente, este direito é reservado aos cidadãos angolanos residentes no território nacional e no exterior do país, por razões de serviço, estudo, doença ou similares (artigo 143.⁰, n.⁰ 1, da CRA/2010). Com isto, Angola deixaria de ser um dos únicos países de expressão portuguesa que cerceiam o direito ao sufrágio aos seus cidadãos residentes no exterior do país. Assim, os angolanos na diáspora passariam a integrar o círculo eleitoral único para a escolha dos 130 Deputados a nível nacional (Artigo 144.º, n.º2, alínea a, da Proposta de Revisão Constitucional).

Apesar desta desejada e consensual “inovação”, a Proposta de Revisão Constitucional insistiu em apostar no dissenso ao atribuir a competência para realizar o registo eleitoral oficioso aos órgãos da Administração Pública, nos termos do artigo 107.⁰, n.⁰ 2, da Proposta supracitada. Nas eleições pregressas, esta tarefa foi delegada ao Ministério da Administração do Território, a despeito de este Ministério não integrar os órgãos da administração eleitoral independente. O que pressupõe que a Proposta de Revisão Constitucional procura legitimar aquele Ministério para a realização desta tarefa. Talvez aqui resida o cerne da revisão constitucional neste capítulo. Urge rememorar que nas eleições de 2017 o Ministro da Administração do Território era igualmente candidato à Vice-Presidência da República. Ou seja, o proponente manteve-se indiferente ao elevado nível de desconfiança dos cidadãos, dos partidos políticos e coligações concorrentes, em relação à falta de lisura do processo e do órgão que organiza as eleições, outrora alvo de contestação judicial e de persistentes manifestações populares.

O proponente da revisão constitucional perdeu a oportunidade de apresentar um modelo de administração eleitoral de facto independente, baseada na equidade e na inclusão de membros da sociedade civil com conduta ilibada e dignos de respeito e apoio popular. Alternativamente poderia propor um modelo de administração eleitoral formada por magistrados judiciais, ao invés de insistir em um modelo desequilibrado, fomentador de desconfiança e dissenso.

A fim de evitar suspeições em relação ao processo eleitoral, seria prudente que todo o processo de registo eleitoral estivesse sob a tutela do órgão da administração eleitoral independente, tal como ocorre em outros países. No Brasil, por exemplo, compete ao Tribunal Eleitoral, enquanto órgão da administração eleitoral independente, organizar todo o processo eleitoral, incluindo o registo eleitoral. A insistência no modelo apresentado na Proposta de Revisão Constitucional continuará a ser razão para a contestação dos resultados eleitorais. Eleições precisam ser livres, justas e transparentes, requisitos fundamentais para a caracterização de um Estado democrático e de direito. É sugestivo lembrar que no primeiro ano do seu mandato, o Presidente João Manuel Gonçalves Lourenço, não ousava afirmar que as eleições de 2017 tinham sido livres, justas e transparentes, mas sim “ordeiras, pacíficas e entusiásticas.”

Outra novidade constante da Proposta de Revisão Constitucional reside na definição da data para a realização das eleições (Artigo 112.º, n.º2), fixada para a terceira semana do mês de Agosto do ano em que terminam os mandatos do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, cabendo ao Presidente da República definir a data. Entrementes, a fim de evitar vantagens ao candidato que exerce o mandato de Presidente da República, seria recomendável que a definição da data coubesse ao órgão da administração eleitoral independente. Pois, a despeito de o Presidente da República ouvir o Conselho da República para convocar as eleições, tal oitiva não é vinculativa, mas meramente consultiva. É imperativo lembrar que em um passado recente, a marcação da data das eleições fazia-se coincidir com o aniversário do anterior Presidente da República e após a realização de competições desportivas, distribuição de bugigangas e maratonas regadas à álcool em sua homenagem, com vistas a criar um cenário eleitoral favorável ao homenageado. Outro aspecto relevante reside no facto de o proponente da Revisão Constitucional perder a soberana oportunidade de incluir a fixação da data para a realização das eleições autárquicas, tal como o fez com as eleições gerais.

Em relação ao sistema eleitoral para a eleição do Presidente da República, a Constituição angolana (Artigo 143.º c/c o artigo 109.º) é omissa. Por Semelhante modo, a Proposta de Revisão Constitucional pretende perpetuar esta omissão, não especificando se se trata de um sistema de maioria absoluta ou de maioria simples, distintamente do que ocorre para a eleição dos Deputados. Por outro lado, o proponente da revisão constitucional perde a oportunidade de congregar os angolanos ao esquivar-se de propor a eleição directa do Presidente da República separado da lista de Deputados. Tal medida legaria maior legitimidade ao Presidente da República eleito, reduzindo o dissenso vigente sobre esta matéria.

O actual sistema eleitoral em que o Presidente da República é eleito em uma lista fechada e bloqueada juntamente com os Deputados impede a responsabilização de ambos de maneira individualizada pelos cidadãos por meio do voto. Isto é, o vigente sistema eleitoral veta a possibilidade de o eleitor premiar ou punir por meio do voto o Presidente da República e os Deputados separadamente, ferindo o livre direito de escolha dos cidadãos eleitores.

O proponente da revisão constitucional insiste em perpetuar a sub-representação e a sobrerrepresentação das províncias (Artigo 144.º, n.º2, alínea b). Isto é, províncias com densidade populacional diferentes possuem a mesma quantidade de representantes na Assembleia Nacional. A província de Luanda, por exemplo, com cerca de 6 542 944 habitantes tem a mesma quantidade de 5 Deputados que a província do Bengo com 351 579 habitantes (INE, 2014).

Em suma, tal como as constituições, as revisões constitucionais devem resultar de um amplo debate para a construção de consensos, sobretudo em matéria eleitoral, cujo resultado seja de facto a expressão da vontade soberana dos cidadãos.

Nelson Domingos (Ph.D) – Cientista Político, Jurista e Filósofo.

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