spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

Angola: Advogado alerta que Decreto Presidencial não pode ser usado para limitar liberdades

PARECER, SIMPLES, SOBRE A NOTA 2630/GGPCS/2020 DO GABINETE DO GOVERNADOR PROVINCIAL DO CUANZA SUL, E DO OFÍCIO N.º 05/GAB.ADM.M.PA/020 DO GABINETE DA ADMINISTRADORA MUNICIPAL DE PORTO AMBOIM, SOBRE OS INDEFEDIMENTOS QUANTO AS INFORMAÇÕES FEITAS PARA REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO NOS MUNICÍPIOS DO SUMBE E PORTO AMBOIM NO DIA 11/11/2020.

1- INTRODUÇÃO

Ao longo do dia, fomos recebendo várias ligações dos jovens que ao informarem as autoridades em epigrafe sobre a pretensão quanto à realização de manifestação pacífica no dia 11 de Novembro do presente ano nos Municípios do Sumbe e Porto Amboim, com o objectivo de reclamarem contra os elevados índices de desemprego, a má governação e exigindo a realização de eleições Autárquicas em todos os municípios em 2021, receberam respostas das autoridades supra, dando-lhe conta do indeferimento das suas pretensões. Com efeito, dada a sensibilidade que a matéria encerra, e porque entendemos que num momento derradeiro quanto este, não devemos nos colocar em cima do muro, devemos sim nos pronunciar; ao que o fazemos nas breves linhas que aqui apresentamos.

2- DO FUNDAMENTO DA REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO

O direito de reunião é bastante amplo. É, ao mesmo tempo, um direito fundamental e uma garantia colectiva (abrange uma pluralidade de participantes). O direito de reunião, género ao qual deriva o direito de manifestação, é um direito público subjectivo que assegura aos indivíduos a prerrogativa de se reunirem em lugares abertos e fechados, sem impedimentos ou intromissões dos órgãos governamentais. Esse direito, como se sabe, é garantido no art. 47.º da CRA de 2010 (Liberdade de reunião e de manifestação) cujo n.º 1 aduz: “é garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei”. Já no n.º 2 do mesmo artigo, a constituição alude que “as reuniões e manifestações em lugares públicos (não precisam de autorização) carecem (apenas) de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei”, ou seja, protecção dos manifestantes garantido desta forma que o exercício deste direito não seja frustrado. Impõem-se apenas que a prática do direito de reunião deve ser pacífica, lícita e previamente comunicada às autoridades competentes. Foi exatamente o que os jovens fizeram e garantiram. Os documentos assim o provam.

A norma do art. 47.º da CRA de 2010 insere-se no conjunto das normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, não precisam de providência legislativa para ser utilizadas, já que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade directa e integral. São, portanto, normas de aplicação, normas autoaplicáveis, normas completas, normas bastantes em si ou normas autoexecutáveis (self-executing provisions, self-enforcing provisions ou self-acting provisions), que podem ser aplicadas desde o momento que entram em vigor, dada a potencialidade integral e directa da produção de seus efeitos.

O direito de manifestação insere-se, portanto, no rol dos direitos fundamentais de primeira geração, surgidos no final do século XVII período que inaugurou o florescimento dos direitos e garantias individuais clássicos, os quais encontravam na limitação do poder estatal seu embasamento. Nessa fase, prestigiavam-se as cognominadas prestações negativas, as quais geravam um dever de não fazer por parte do Estado, com vistas à preservação do direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação, reunião, manifestação, etc.

Assim, não compete a autoridade administrativa (Governador Provincial, Administrador Municipal), decidir quanto à autorização ou não da realização de uma manifestação, salvo que se ela for realizada com a pretensão de ofender direitos subjectivos de terceiros, ou seja, se houver desvio de finalidade (vide art. 4.º n.º 1 da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio), sendo que, quanto à nós, entendemos que os dispositivos constantes dos n.ºs 2 e 3 do art. 4.º não foram recepcionadas em parte pela CRA de 2010. Neste sentido, a autoridade administrativa deve apenas ser comunicada nos moldes contidos no art. 6.º da referida lei.

Desde que as reuniões sejam lícitas (como é o caso dos jovens subscritores das manifestações anunciadas), estas devem ser respeitadas. A Polícia Nacional não poderá cerceá-las. Qualquer interferência arbitrária acarreta as responsabilidades penal (crime de abuso de autoridade), político-administrativa (crime de responsabilidade) e cível (danos materiais e morais), nos termos do art. 75.º da CRA. A Polícia Nacional, órgão de Estado, deve ser a primeira instituição a garantir o exercício do direito à manifestação, evidenciando esforços no sentido de não permitir que sejam realizadas contra-manifestações em relação as já agendadas. (art. 9.º da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio).

Destarte, uma das características dos direitos fundamentais, a par da historicidade, inalienabilidade ou irrenunciabilidade é a relatividade (ou limitabilidade), – nem todo direito fundamental pode ser exercido de modo absoluto e irrestrito; por exemplo, no caso de se verificarem as situações contidas na Lei n.º 17/91, de 11 de Maio, Lei Sobre o Estado de Sítio (recepcionada em parte pela CRA de 2010), nos termos do artigo 58.º, por força do artigo 204.º n.º 2, ambos da CRA de 2010; ou seja, em casos de anormalidade constitucional os direitos fundamentais podem ser restringidos. A constituição estabelece um o conjunto ordenado de normas constitucionais que visam restabelecer a normalidade institucional em casos de crises (mecanismo, portanto, de exceção com incidência directa nas liberdades fundamentais).

Como se sabe os dias têm sido difíceis em face da pandemia da Covid-19. Todos temos plena consciência da realidade em que nos encontramos; desde março temos trilhado um caminho ingente, passamos pela decretação do estado de emergência imposto pelo Decreto Presidencial n.º 81/20 de 25 de Março, até que o Exmo., Sr. Presidente da República decretou, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da CRA, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio as medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a situação de calamidade pública declarada por força da Covid-19, limitando, de certa forma, as nossas liberdades.

3- DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO OU NÃO DE MANIFESTAÇÃO MESMO EM TEMPOS DE PANDEMIA

Ora, diante disso, algumas perguntas impõem-se: é possível, é legal, é aceitável, é razoável que mesmo em tempos que calamidade pública, diante dos desafios que temos enfrentado, que alguns cidadãos queiram realizar manifestações? Sobre que pretexto? É justamente aqui onde reside o ponto fulcral do nosso parecer.

Como supra frisamos, o direito de manifestação é um direito fundamental cuja limitação só deve encontrar plausibilidade na existência de outros direitos fundamentais. As normas relativas aos direitos fundamentais cuja aplicabilidade é imediata, podem, nesse sentido entrar em choque. É a chamada colisão de direitos fundamentais. Diante disso, só resta ao aplicador da norma fazer um exercício de ponderação, em nome da prudência e do bom senso socorrendo-se dos recursos da nova exegese constitucional juntamente com as suas técnicas.

No caso vertente, encontramo-nos diante situações antagónicas; de um lado, há jovens que socorrem-se de um conjunto de normas prescritas na Constituição da República (art. 47.º da CRA) para fazerem valer as suas pretensões, portanto, e do outro lado, há entidades administrativas (Governador Provincial, e Administradora municipal), que se socorrem de um conjunto de argumentos (no caso da Administradora de Porto Amboim, sem fundamentação legal), para denegar, isto é, ambos, arrogam-se na competência de autorizar ou não a realização de manifestações, mesmo fora dos limites contidos no 4.º n.º 1 da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio; ou seja, usam como fundamento denegatório da pretensão dos “jovens”, apenas o vertido no n.º 1 do art. 29.º do Decreto Presidencial n.º 276/20, de 23 de Outubro, norma que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-COV-2 e da Covid-19, onde se proíbe ajuntamentos de qualquer natureza de mais de 5 pessoas na via pública.

Com efeito, para se compreender bem o Direito Constitucional, é fundamental que estudemos a hierarquia das normas, através do que a doutrina denomina “pirâmide de Kelsen”. Essa pirâmide foi concebida pelo jurista austríaco para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram sue fundamento da validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).

A pirâmide de Kelsen tem a Constituição com seu vértice (topo), por ser esta o fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim nenhuma norma do ordenamento jurídico pode se opor à Constituição: ela é superior a todas as demais normas jurídicas, as quais são, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais. Um Decreto Presidencial, que encontra o seu fundamento de validade na Constituição, nunca, jamais deve versar sobre matérias para as quais a Constituição não lhe tenha atribuído competências. A técnica da filtragem constitucional, por exemplo, apregoa que toda ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da constituição.

No caso em tela, verifica-se que a norma constante do n.º 1 do art. 29 do Decreto Presidencial n.º 276/20 de 23 de Outubro, norma que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do vírus SARS-COV-2 e da Covid-19, apenas versa sobre medidas de natureza administrativas, cujo fundamento consta do n.º 1 al. d) do art. 4.º da Lei n.º 14/20, de 22 de Maio e demais disposições aplicáveis; já o exercício do direito de manifestação, é matéria que versa sobre direitos e liberdades fundamentais, cuja matéria é reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional nos termos do art. 164. al. b) da CRA., o seu exercício só deve ser limitado nos casos aludidos no n.º 1 do art. 58.º da CRA, quais sejam, estados de guerra, sítio ou emergência. Como se vê, não é o nosso caso porquanto nos encontramos em estado de calamidade!

Neste sentido, não há que fazermos balbúrdia, chamarmos os jovens de arruaceiros, e outros adjectivos mais, etc. O exercício dos direitos e liberdades fundamentais, apesar de nos encontrarmos nunca situação onde todos nós devemos tomar cuidado, não foram, não estão e não devem ser suspensos sob o argumento simplesmente de que há risco de contágio, ademais, os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do art. 25.º do Decreto Presidencial n.º 276/20 de 23 de Outubro já preveem um conjunto de regras que devem ser observadas para as reuniões que sejam realizadas em espaços abertos.

Em síntese, seria uma grosseira inconstitucionalidade se usássemos dispositivos constantes de um Decreto Presidencial para limitar o exercício de liberdades e garantias fundamentais. A meu ver cabe aos órgãos afins, se socorrerem de um conjunto de técnicas de interpretação normativa tomando sempre a Constituição da República como ponto de partida por formas a que se tomem sempre as melhores decisões para os problemas ingentes. É preciso optimizar os princípios constitucionais de forma que se possa extrair o que existe de melhor na substância das disposições constitucionais, ampliando, reduzindo, harmonizando e compatibilizando os interesses em disputa (vide Ronald Dworkin, Taking rights seriously, p. 116 e s. e J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1035).

4- CONCLUSÃO

Destarte, salvo melhor entendimento, sobre a nota 2630/GGPCS/2020 do Gabinete do Exmo., Sr., Governador Provincial do Cuanza Sul, e do ofício n.º 05/GAB.ADM.M.PA/020 do Gabinete da Exma., Sra., Administradora Municipal de Porto Amboim, que indeferiram os pedidos feitos por jovens para realização de manifestação pacífica nos Municípios do Sumbe e Porto Amboim, respectivamente, no dia 11 de Novembro de 2020, com o objectivo de reclamarem contra os elevados índices de desemprego, a má governação e exigindo a realização de eleições Autárquicas em todos os municípios em 2021, somos de parecer de que não há qualquer óbice no ordenamento jurídico vigente na República de Angola, mormente na CRA de 2010, na Lei n.º 16/91, de 11 de Maio e no Decreto Presidencial n.º 276/20 de 23 de Outubro, para que os jovens subscritores das referidas manifestações, possam realizá-las nos moldes informados, devendo, entretanto, observarem o contido nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do art. 25.º do Decreto Presidencial n.º 276/20 de 23 de Outubro, ou seja, observarem as regras quanto as medidas de biossegurança. Neste sentido, qualquer actitude contrária por parte do Exmo., Sr., Governador Provincial do Cuanza Sul, da Exma., Sra., Administradora Municipal de Porto Amboim ou até mesmo da Polícia Nacional que não se traduza em garantir que as manifestações sejam realizadas nos marcos prescritos na lei, se traduzem em arbitrariedade, abuso de poder, cujas consequências e responsabilidade devem ser totalmente imputadas a estes órgãos.

É o nosso parecer.

Sumbe, aos 10 de Novembro de 2020

Nelson Custódio Domingos Valentim

Advogado, OAA-1163

spot_imgspot_imgspot_imgspot_img
spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

Destaque

Artigos relacionados