A Proposta de Lei Anti-Dopagem no Desporto vai à discussão e votação, na generalidade, na próxima reunião plenária extraordinária da Assembleia Nacional, marcada para o dia 27 deste mês.
As comissões especializadas do Parlamento aprovaram, esta segunda-feira, por unanimidade, o relatório parecer conjunto, na generalidade, da referida proposta de Lei, de iniciativa legislativa do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
O diploma visa harmonizar o regime jurídico na luta contra a dopagem à Constituição da República e à Convenção Internacional contra Dopagem no Desporto e o Código Mundial de Anti-dopagem.
A Proposta de Lei, que comporta sete capítulos, oito secções e 72 artigos, tem por objectivo estabelecer o regime jurídico contra a dopagem no desporto, adoptando as normas e os princípios do Código Mundial de Anti-Dopagem aplicável no direito angolano.
O presidente da sétima comissão da AN, “que atende pela Cultura, Assuntos Religiosos, Comunicação Social e Juventude e Desportos, Boaventura Cardoso, lembrou que, em 2008, a AN aprovou uma resolução através da qual Angola subscreve a Convenção Internacional sobre a Dopagem no Desporto”.
Entre as sanções da Proposta de Lei Anti-Dopagem no Desporto, nas situações em que o atleta testar positivo, consta a perda da medalha e o seu afastamento em todas as competições.
Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estarão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos desta lei e legislação complementar.
Tratando-se de menores de idade, ou outras situações de incapacidade nos termos do código civil, no acto de inscrição, a federação desportiva deverá exigir a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora da competição
O controlo de dopagem consiste na operação de recolha de amostra ou de amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes, designados como A e B, para exame laboratorial, com excepção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.