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Angola: Executivo deixa de emitir “directivas” ao Banco Nacional de Angola (BNA)

 A emissão de directiva aos órgãos dirigentes do Banco Nacional de Angola (BNA) está vedada ao Poder Executivo e qualquer entidade pública e privada, com a entrada em vigor da nova Lei (24/21) do Banco Central.

Em Diário da República, de 18 de Outubro, a nova lei confere independência ao Banco Nacional de Angola, nos planos institucional, funcional, administrativo, financeiro e patrimonial.

O instrumento legal surge para reforçar as atribuições do Banco Central que pressupõem a existência de um modelo de governança adequado e ajustado às boas práticas dos bancos centrais.

Com 112 artigos, com as respectivas alinhas, o diploma foi visto e aprovado pela Assembleia Nacional, a 1 de Setembro desde ano, e promulgado a 4 de Outubro do corrente, pelo Presidente da República, João Lourenço.

Doravante, ao BNA, no exercício dos poderes a si conferidos, “cabe o direito institucional de livremente decidir a orientação das suas actividades, tomar decisão na formulação e utilização dos instrumentos relevantes na condução, execução e gestão das políticas monetária, financeira, de crédito e cambial”.

Vai ainda decidir sobre o sistema de pagamentos no restrito respeito pela Constituição e pela lei.

Assim, é vedada ao Poder Executivo e qualquer entidade pública ou privada a emissão de directivas aos órgãos do BNA sobre a sua actividade, estrutura, funcionamento, tomada de decisão ou sobre prioridades a adoptar na prossecução das atribuições constitucional e legalmente definidas.

Não obstante a isso, o BNA pode solicitar a qualquer entidade pública ou privada, informações necessárias para o cumprimento das suas funções.

A recusa da prestação de informação, bem como a falsidade das mesmas são punidas com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações, nos termos do Código Penal.

Desta feita, “o Banco Central mantém a superintendência, regulamentação e fiscalização do sistema de pagamentos, bem como a supervisão prudencial e comportamental das instituições participantes do sistema de pagamentos, de acordo com a lei e demais legislações aplicáveis”.

 

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