Angola: Je partage «Artigo 333° Codigo Penal Angolano» avec vous

Certos Juristas estão a trazer o código Penal português, Moçambicano e Brasileiro, para justificar à aprovação do artigo 333º do nosso código Penal. É necessário clarificar possíveis erros de compreensão em relação ao Artigo 228° do código Penal português e o artigo 141° do código Penal brasileiro.

Existe uma diferença entre a pessoa física do Cidadão João Lourenço (sem desprimor a sua excelência senhor presidente da República de Angola enquanto titular do poder executivo e presidente da República de Angola) nutrido de personalidade jurídica e o Presidente da República enquanto Órgão. O órgão não é uma pessoa e não possui personalidade jurídica

 

O direito ao bom nome, honra, privacidade, direito à imagem etc, são os chamados direitos de personalidade um ramo dos direitos extra-patrimoniais que estão fora do património e não têm um valor monetário. Eles são intransmissíveis (não podem ser transmitidos ou atribuídos). São direitos não adquiridos, ou seja, nascem com o Homem e estão irremediávelmente vinculados à pessoa. Diz respeito principalmente a pessoa física.

O Órgão Presidente da República de Angola é um direito adquirido pelo voto popular.

Órgãos são centros de atribuições de competências e estão desprovidos de personalidade jurídica. O Estado sim tem personalidade jurídica. A definição do Estado como pessoa colectiva, visa fundamentalmente salvaguardar a unidade do Estado e sobretudo tornar possível o entendimento da soberania como um poder público e não como propriedade de um soberano (Indivíduo). Por favor ” ilustres doutores” este é o método, ou seja, filosofia da ciência do direito.

Para não restringirmos nossa análise na doutrina francesa observámos a doutrina brasileira na visão de Celso António Bandeira de Melo “os órgãos nada mais significam que um círculo de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos” fim de citação.

Portanto fica claro que o órgão público (Presidente da República para o caso concreto) não tem personalidade jurídica própria é simplesmente parte integrante da estrutura administrativa da pessoa jurídica do qual faz parte, a saber o Estado.

A inexistência de um dispositivo legal único e exclusivo para o PR João Lourenço ou qualquer outro detentor de cargos públicos deriva do artigo 40° da constituição da República de Angola que visa fundamentalmente a protecção da pessoa física e é extensiva a todos os cidadãos sem distinção da cor, raça, sexo, estatuto social político, económico etc.

O legislador tinha como objectivo principal não apenas fundamentar mas sobretudo preservar um dos princípios funadamentais da nossa República, Igualdade de direitos de todos perante a lei.

A semelhança de todos os cidadãos, o cidadão João Gonçalves Lourenço (sem desprimor a sua excelência senhor João Manuel Gonçalves Lourenço titular do poder executivo e presidente da República de Angola) tem salvaguardada a sua honra e o seu bom nome pelo Artigo.º 198.º

Secção II
Crimes Contra a Honra
Artigo.º 198.º
(Injúria)

1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação, nomeadamente por palavras, e com intenção de injuriar, ofender na sua honra, bom nome ou consideração outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.

2. Com a mesma pena é punido quem, com intenção de injuriar ou ofender e através dos mesmos meios, imputar diretamente a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos ou formular sobre ela juízos ofensivos da sua honra, bom nome ou consideração.

3. Aplica-se ao facto descrito no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo seguinte.

4. Se as injúrias forem dirigidas a uma pessoa por causa da sua raça, origem etnica, cor, nacionalidade, religião…

O legislador vai mais, ou seja, é extensiva a sua explicitação no artigo 199 no seu n ° 3 nas alíneas a, b e c, por fim no n ° 4 e 5 do artigo acima citado (à saber o 199°).

3. O agente não é punido sempre que :
a) a imputação do fato ofensivo for feita para realizar interesses legítimos;
b) fizer prova da verdade dos factos ofensivos imputados;
c) tiver tido fundamento sério para, agindo de boa fé, considerar verdadeira a imputação.

A clarificação vem logo a seguir :

Considera-se que o agente não age de boa fé, se não cumprir o dever de se informar sobre a verdade dos fatos imputados que as circunstâncias lhe impunham.

5. O disposto no n º 3 não é aplicável quando a imputação disser respeito a factos
relativos à intimidade da vida privada ou familiar.

Considera-se que o agente não age de boa fé, se não cumprir o dever de informar.
Chamo a vossa atenção em ralação o termo informar que o código Penal faz alusão ; ela deriva do Artigo 40.º que diz :

Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e de informação)
1. Todos têm o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Clarificação : A constituição protege o direito de liberdade de todos sem excepção.

3. A liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, a protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça, o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados pela lei.

A liberdade de expressão é absoluta ? a resposta é não ! A constituição é clara ao afirmar que a liberdade de expressão e a liberdade de informação têm como limites os direitos de todos (DE TODOS sem Excepção) ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

4. As infrações cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da lei. A constituiçao penaliza tal acto.

Imaginemos que um indivíduo diz, vai pra isso da mãe do presidente João Lourenço, da sua, mulher, mãe ou qualquer outro membro da sua família.
O número 4 do artigo 199° o legislador expressa de forma clara a vontade de estabelecer um equilíbrio e razoabilidade entre os limites do direito a liberdade de expressão em relação ao debate público de interesse geral.

Nas redes sociais ultimamente, indivíduos escrevem, isso da mãe do presidente da República, ou até mesmo do ministro do interior como se viu em tempos um jovem a proferir ofensas contra a filha do ministro Loborinho. A questão que se coloca é a seguinte : que importância tem para informação e o interesse público em geral os órgãos genitais, orientação sexual do presidente da República, membros da família presidencial, ou até mesmo um outro agente público ?

Nenhuma ! Fica clara a vontade expressa no direito manifesto pelo jovem em ofender a honra, o bom nome do Presidente João Lourenço ou do ministro Laborinho ou qualquer outro membro da sua família. Diante de tal acto a lei é clara

Crimes Contra a Honra
Artigo.º 198.º
(Injúria)

1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação, nomeadamente por palavras, e com intenção (COM INTENÇÃO) de injuriar, ofender na sua honra, bom nome ou consideração outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.

4. Se as injúrias forem dirigidas a uma pessoa por causa da sua raça, ori-gem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual ou a um grupo constituído por pessoas com essas características a pena é de prisão de 6 meses a 1 ano ou de multa de 60 a 120 dias.

Não há necessidade de criarmos um direito exclusivo sob pena de violarmos o princípio fundamental da República de Angola contido no artigo 1° da nossa constituição que diz :

Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, « igualdade » e progresso social. Ou seja, o princípio fundamental da República de Angola é a igualdade perante a lei. Caso essa lei passar seremos obrigados a retirar este preceito da nossa constituição.

Certos Jurista estão a trazer o código Penal português, Moçambicano e Brasileiro , para justificar a aprovação do artigo 333º do nosso código Penal. É necessário clarificar possíveis erros de compreensão em relação ao Artigo 228° do código Penal português e o artigo 141° do código Penal brasileiro.

O artigo 141° do código Penal brasileiro não é exclusivo ao presidente da República e nem estamos diante de uma norma jurídica autónoma ; estamos diante de um agravamento da moldura pénal de modo a proteger possíveis crimes sofrido por pessoas em razão da sua raça, sexo, orientação sexual, estatuto político e social (Presidente do República Ministros Governadores administradores públicos Professores comandantes das forças de segurança) etc.

Atendendo a necessidade (princípio da necessidade) em combater a violência criminal por descriminação em função do sexo, raça, orientação sexual, estatuto social político, religioso de um determinado grupo ou pessoas em particular, o legislador pode agravar a moldura pénal de uma determinada lei de modo a desincentivar crimes de tal natureza ; este é entendimento do artigo 141° do código Penal brasileiro.

O que se está propor é a transposição de um erro doutrinário do código Penal português, ou seja a criação de uma norma autónoma, pessoal, anti jurídica, anti científica e sem conteúdo antológico para o mundo jurídico em geral.

Do ponto de vista da ciência do direito existem critérios para caracterização ou criação de uma norma jurídica que são :

Gérais (se aplica em todo território e a todos que aí se encontram).

Impessoal (valem para a todos os indivíduos em determinada situação e não se restringe a casos particulares a priori).

Quanto ao artigo 328° do código Penal português, como angolanos precisamos dizer como toda ousadia e maturidade inteletual, se os doutrindores portugueses cometem erros do ponto de vista da ciência do direito, cabe a nós corrigi-los e ensiná-los o correto porque ensina a filosofia do direito que direito é sinónimo do correto do justo. Em relação aos nossos irmãos moçambicanos vale lembrar que, em Angola a semelhança do Brasil a Colonização intelectual acabou em 1975.

Urbano Gaspar

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