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Angola: Onde fomos buscar o modelo de justiça angolana?

O “Chumbo” do PRA-JA pelo Tribunal Constitucional é um daqueles factos que devia servir para avaliar o péssimo estado da justiça angolana e em como o modelo de organização dos tribunais e a forma dos respectivos recursos não ajudam a realizar o Estado de Direito, fora da vergonha que muitos juizes deviam ter das suas próprias decisões.

Não parece crível e nem convincente que uma decisão jurisdicional tomada por supostas razões procedimentais negue a legalização de uma força política caucionada por milhares de cidadãos pondo em causa um dos princípios fundamentais do Estado democrático como é o da democracia representativa concretizada através do multipartidarismo por si só igualável em importância as eleições como uma das mais importantes instituições democráticas.

Já o disse em muitas ocasiões que não é produtivo para a justiça angolana que o Tribunal Constitucional tenha a prerrogativa inconstitucional de ser ele mesmo um tribunal pleno para a justiça angolana esgotando o poder jurisdicional, mesmo em matéria constitucional (em que afinal não é o único tribunal competente), quando o Tribunal Supremo pela sua vocação nominal devia ser o único capaz de esgotar qualquer jurisdição, atacando decisões de quaisquer tribunais superiores (Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Supremo Tribunal Militar e do próprio Tribunal Supremo na sua qualidade de tribunal superior) através dos seus recursos extraordinários de cassação, de revisão de sentenças ou de uniformização de sentenças.

Em circunstâncias normais, depois do acórdão do Tribunal Constitucional que nega provimento ao pedido de inconstitucionalidade do PRA-JA contra os actos deste mesmo tribunal (o que por si só, como recurso extraordinário, já nem devia ocorrer neste tribunal por ferir o princípio da imparcialidade já que não faz qualquer sentido que os mesmos juizes avaliem os recursos das suas próprias decisões) devia ter lugar o recurso extraordinário de Cassação junto do Tribunal Supremo que levaria a anulação da decisão do Tribunal Constitucional por manifesta injustiça, sendo, no caso, uma injustiça que decorre da aplicação de normas procedimentais contra direitos constitucionais. Assim, o Direito daria lugar a justiça concretizando a função cimeira que devia ter o Tribunal Supremo. Infelizmente, não é assim que ocorre no nosso sistema de justiça.

Tendo examinado modelos de organização judiciária em centenas de constituições pelo mundo continuo a me questionar onde é que os autores do nosso sistema judiciário foram buscar esse curioso modelo que só coloca embaraços a realização da justiça?

 

Albano Pedro

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