Angola: Parlamento aprova “proposta de lei que protege independência do banco central”

A Assembleia Nacional aprovou hoje, na generalidade, a proposta de Lei do Banco Nacional de Angola (BNA), para se alinhar com as melhores práticas dos bancos centrais da região da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC).

A proposta de Lei do Banco Nacional de Angola foi aprovada com 118 votos a favor do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), da Convergência Ampla de Salvação de Angola — Coligação Eleitoral (CASA-CE) e do Partido de Renovação Social (PRS), e 26 abstenções da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).

Na apresentação da proposta legislativa, o governador do BNA, José de Lima Massano, disse que, no seguimento das reformas estruturantes em curso no país e, em particular, no setor financeiro, pretende-se com a modernização do banco central a clarificação do seu mandato e a revisão do seu modelo de intervenção nos mercados.

José de Lima Massano referiu que, apesar de Angola ter ensaiado momentos de estabilidade de preços, o certo é que a taxa de inflação tem-se mantido sistematicamente alta e acima dos critérios de convergência macroeconómica da SADC.

“Como é dito muitas vezes, a inflação é o mais injusto dos impostos em qualquer economia, porque, apesar de afetar de forma negativa o investimento e o consumo é na qualidade de vida dos cidadãos de rendimentos mais baixos, se verificam os efeitos mais perniciosos”, referiu.

Segundo o governador, a proposta de lei introduz um ajustamento no quadro jurídico institucional, passando a prever-se um estatuto que protege da interferência ou influência de quaisquer entidades relativamente à sua estrutura interna, funcionamento, tomada de decisões e exercício de poderes enquanto banco central e emissor, definindo, entretanto, linhas gerais que regula a sua atividade.

Do ponto de vista da autonomia funcional no cumprimento da sua missão principal, prosseguiu José de Lima Massano, ao BNA passa a competir a decisão sobre quais os instrumentos que pretende utilizar na persecução de objetivos de preservação do valor da moeda, através do Comité de Política Monetária.

Para a estabilidade do sistema financeiro, é criado um órgão social específico na forma de Comité Colegial, tendo como responsabilidade a definição de diretrizes e estratégias de mitigação do risco sistémico.

Na proposta está previsto que o BNA passe a exercer a função de autoridade de supervisão macro prudencial nacional, articulando ações com demais reguladores do sistema financeiro, mantendo, adicionalmente, as funções de autoridade cambial, gestor das reservas internacionais, financiador de última instância, supervisor e administrador do sistema de pagamentos de Angola e de regulador e supervisor de instituições financeiras bancárias e determinadas não bancárias.

“Já do ponto de vista de autonomia pessoal, pretende-se que os membros dos órgãos de decisão do BNA passem a dispor de salvaguardas relativamente à sua capacidade para tomar decisões sem influência externa, o que se traduz em requisitos específicos para a sua designação e numa duração mínima dos mandatos, que passa a ser diferenciada da duração dos do poder político”, frisou.

De acordo com o governador do banco central, a transparência e a prestação de contas “é neste quadro de importância fundamental”, tendo sido assegurada na proposta de lei, “com alterações profundas no modelo de governação e de fiscalização do BNA”.

“O conselho de administração ganha competências de supervisão, passando a contar com administradores não executivos em posição de maioria de membros. O mandato dos órgãos do governo e administração do banco central passam para seis anos, renovável uma única vez, no caso de membros executivos, não se admitindo a renovação do mandato dos administradores não executivos, com o propósito de garantir a isenção no exercício da sua função de fiscalização e supervisão”, salientou.

Ao conselho de administração compete a aprovação do orçamento e contas, bem como a fiscalização geral do funcionamento do BNA, que passa a contar com um Comité Executivo responsável pela gestão corrente.

Por outro lado, os administradores não executivos compõem o previsto Comité de Auditoria, órgão responsável para supervisionar os mecanismos de auditoria interna e externa, a eficácia global dos sistemas de controlo interno, a integridade das administrações financeiras, bem como aferir a legalidade dos atos de gestão dos órgãos do banco central.

“O orçamento do BNA deverá ser remetido para conhecimento do poder executivo até ao dia 30 de novembro de cada ano civil, as demonstrações financeiras, que se mantêm sujeitas a auditoria externa independente, devem ser submetidas ao poder executivo até 30 de março, o relatório e contas e o relatório do auditor externo devem ser publicados até 30 de abril de cada ano civil”, disse.

José de Lima Massano sublinhou que o BNA se sujeita às regras de contratação pública, estando neste quesito sujeito à ação inspetiva do Tribunal de Contas, enquanto trimestralmente o governador informa o Presidente da República dos objetivos de política monetária e semestralmente apresenta ao titular do poder executivo e à Assembleia Nacional um relatório sobre a evolução dos indicadores de política monetária.

Ao se optar por um banco central emissor independente, acrescentou, não se pressupõe a completa desconsideração dos objetivos do desenvolvimento económico, nem a sua atuação no vácuo.

Nesse sentido, a proposta de lei mantém a possibilidade de concessão de crédito ao tesouro nacional, até ao equivalente a 10% das receitas ordinárias arrecadadas no ano anterior, podendo ainda o BNA no cumprimento da sua missão comprar e vender títulos de dívida pública em mercado secundário e negociar valores mobiliários e outros instrumentos negociáveis no mercado regulamentado.

Na sua declaração de voto, a deputada da UNITA Mihaela Weba disse que o sentido da abstenção deveu-se ao facto de, apesar da proposta pretender dar a entender que doravante o BNA passará a ser independente do executivo, “em rigor isso só poderá acontecer se existir uma revisão constitucional, que limita o poder discricionário do Presidente da República de nomear e exonerar o governador e os vice-governadores do Banco Nacional, podendo estes terminar ou não os seus mandatos sem cometer qualquer infração criminal, disciplinar ou civil”.

 

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