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Angola: “Subsídio ao tribunal constitucional no caso Adalberto Costa Júnior” – Osvaldo Tchingombe

Segundo os Juristas do MPLA e os homens que interpuseram recurso junto do Tribunal Constitucional para impugnar o XIII Congresso da UNITA que elegeu Adalberto Costa Junior como Presidente, o Comité Permanente desta agremiação Política não tinha legitimidade para prorrogar o prazo de entrega da documentação por parte de ACJ que comprovasse a sua renuncia a Nacionalidade Portuguesa porque segundo os mesmos, o Comité Permanente já estava caduco, – então está bom, não faz mal e eles têm razão olhando como eles olharam.

Mas a questão é que os Juristas do MPLA e os que interpuseram este recurso são tão burros e parvos que ao falarem ou ao defenderem tais coisas esqueceram-se do seguinte:

  • 1° Em qualquer Partido Político, ou no caso concreto da UNITA, o Congresso a ser realizado ou que está a ser realizado é guiado pelas normas, ou melhor, pelos Astutos do anterior Congresso, ou seja, o XIII Congresso da UNITA foi conduzido a luz dos Astutos do XII Congresso;
  • 2° Se o XIII Congresso da UNITA foi conduzido a luz dos Astutos do XII Congresso, e os Astutos saído do XII Congresso não previam ou não tinham nenhuma norma que dissesse que para ser Presidente da UNITA tinha de se ter apenas uma Nacionalidade, então concluímos que mais uma vez Adalberto Costa Junior é legalmente e tem legitimidade de ser considerado Presidente da UNITA, ou seja, segundo os Juristas do MPLA o Comité Permanente não tinha legitimidade para prorrogar o prazo de entrega da documentação que comprovasse a renuncia da Nacionalidade Portuguesa por parte de ACJ então, o mesmo Comité não tinha também legitimidade para pedir ou exigir tal documento de renuncia porque os Astutos da UNITA na altura não exigiam apenas uma Nacionalidade para se chegar ao cadeirão máximo do Galo Negro, logo, Adalberto Costa Junior foi injustiçado por lhe ter sido exigido um documento que os Astutos do XII Congresso em vigor na altura não exigiam, ora, então no nosso entender seria Adalberto Costa Junior a interpor recurso por ter sido injustiçado e não estes pacóvios;
  • 3° Os Astutos do XII Congresso em vigor na altura não exigiam aos Candidatos apenas uma Nacionalidade e o Comité Permanente introduziu este Princípio da Única Nacionalidade pelo facto da UNITA a bom da verdade ter sempre homens Inteligentes e Sábios que sabem fazer leitura dos tempos e por outra, para que os Astutos estejam em consonância com a Constituição da República e ao exigirem o referido documento ao Adalberto Costa Junior foi mais por questões de salvaguarda do Futuro porque já se sabia de antemão que o Presidente do Partido é concomitante candidato a Presidente da República e a Lei Suprema de Angola exige aos Candidatos apenas uma Nacionalidade para se chegar ao Topo da hierarquia da Governação de Angola então atentos que eles são, orientaram ao futuro candidato a Presidência da República a ter apenas uma Nacionalidade como manda a Constituição da República;
  • 4° Se calhar o Comité Permanente fez mal ao exigirem tal documento de renuncia como fizeram, ou seja, falharam quando a norma ganhou carácter retroactivo ao invés de carácter proactivo, isto é, a norma devia exigir depois de realizado o Congresso e não quando estava a ser realizado e de facto foi isto que gerou toda esta confusão e os Malandros aproveitaram-se desta situação, – há Problemas internos aproveitados pelas Forças externas ;
  • 5° Falando agora do Comité Permanente, é preciso deixar claro que este Órgão tinha competência e legitimidade para qualquer efeito na devida altura ou no presente, – ou seja, prorrogar ou não, são de facto competências deste Órgão, aliás, isto são questões interna do Partido, – por exemplo, dentro das nossas casas manda quem tem autoridade, os Pais, eles é que sabem o que é certo e o que não é para suas próprias casas e famílias, e os vizinhos podem não entender e discutir sobre as decisões da casa dos outros mas não têm poder para proibir ou anular qualquer decisão tomada pelos donos da casa porque aqui cada um tem sua casa e cada um faz da sua casa o que quer e como quer, logo, nem o MPLA, nem os intrusos e nem o referido Tribunal Constitucional têm competências de anularem questões internas da UNITA, ou melhor, ninguém tem competência de anular o Congresso da UNITA e toda esta conversa é para desviar as atenções do fracasso da Governação do MPLA e do seu Presidente João Lourenço que perde cada vez mais popularidade e está com uma imagem desgastante.

Contudo, Senhores Juízes do Tribunal Constitucional se vocês decidirem na luz de que o Comité Permanente não tinha legitimidade para prorrogar o prazo de entrega da documentação, também terão de decidir que o mesmo Comité não tinha competência para exigir ao Adalberto Costa Junior a renuncia de uma das Nacionalidades porque os Astutos em vigor na devida altura que conduziram o XIII Congresso não tinham nenhuma norma que exigia apenas uma Nacionalidade para quem desejava ser Presidente da UNITA, logo, qualquer das formas faz de Adalberto Costa Junior Presidente legítimo e legal da UNITA, seja pela legitimidade do Comité ou não, aliás como já dissemos, o Comité Permanente tinha sim legitimidade para o efeito e nenhum de nós tem legitimidade de anular as decisões da casa alheia e se for para anular que sejam os que estavam na corrida com o Adalberto Costa Junior por serem os únicos com legitimidade e razão de o fazerem e não os David Mendes, os Kawik, os Sinfo, o Cartel de Medellín “MPLA” e companhia limitada.

*Sociólogo Independente & Comunicador/Analista Político…
“Salúte”…

 

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