O Tribunal Constitucional angolano indeferiu hoje a impugnação do XIII congresso da UNITA por estarem a decorrer ao mesmo tempo dois pedidos nesse sentido, segundo o acórdão hoje divulgado.
O tribunal julgou “procedente a exceção dilatória da litispendência e, consequentemente, a absolvição da instância”, pode ler-se no acórdão 732/22.
Na apreciação, o plenário de juízes realça que “a litispendência é um pressuposto processual negativo — considerando estes como aqueles (elementos) cuja verificação obsta a que o julgador conheça ou aprecie o mérito da causa”.
“Ocorre o instituto jurídico da litispendência quando há repetição de uma causa, estando a causa anterior ainda em curso (cf. nº 1 do artigo 497º do CPC)”, refere-se no acórdão, realçando-se ainda que a litispendência é uma exceção dilatória que procedendo importa a absolvição do réu/requerido da instância.
O Tribunal Constitucional refere que da análise dos autos do processo com o nº 941-C/2021 foi constatado que, paralelamente, corre os seus trâmites no mesmo tribunal outro processo idêntico, autuado sob o nº 924-B/2021, “com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, o que suscita estar-se em presença de uma exceção dilatória de litispendência, nos termos da alínea g) do nº 1, do artigo 494º do CPC [Código Processo Civil]”.
O plenário de juízes descreve que os dois processos apresentam como similitudes serem ambos processos relativos a partidos políticos as mesmas partes, alegando ambas de a deliberação da Comissão Política, que fixou a data para a realização do XIII congresso ordinário para os dias 2, 3 e 4 de dezembro de 2021, no âmbito da reunião do dia 20 de outubro do mesmo ano, foi feita sob coação e ameaças aos seus membros.
“O pedido é similar: neste Proc. nº 941-C/2021, requer-se que seja declarada nula, por coação, a deliberação da Comissão Política que aprovou a data do XIII congresso; e no outro Proc. nº 924-B/2021, requer-se a anulação do ato que convoca o XIII congresso ordinário e da deliberação da Comissão Política que o sustenta”, argumenta o acórdão.
No processo em causa, indica o acórdão não há dificuldades em determinar a identidade dos sujeitos “pois as partes são as mesmas, designadamente Ilídio Chissanga Eurico, Amaro Cambiente Sebastião Caimana, Sócrates Iava Cabeia, Elisbey Chinjola Bamba Setapi, Manuela do Prazeres de Cazoto, Ana Filomena Junqueira da Cruz Domingos e Felipe Mendonça, como requerentes, e o partido UNITA, como requerido”.
“Na verdade, da análise dos autos, dúvidas não restam de que ambas ações, se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, a pretensão é ver inválido o XIII congresso ordinário do partido UNITA, que determinou a eleição do Senhor Adalberto Costa Júnior como presidente do referido partido”, destaca-se no acórdão.
Em dezembro de 2021, a UNITA foi obrigada a realizar novamente o XIII congresso ordinário do partido, por anulação do anterior realizado em novembro de 2019, no qual Adalberto Costa Júnior tinha sido eleito presidente da formação política.
No congresso de dezembro do ano passado, Adalberto Costa Júnior voltou a ser eleito líder da UNITA, tendo o Tribunal Constitucional anotado no mês passado o congresso do partido, ou seja, registado os órgãos de direção e o estatuto do partido.
A decisão de hoje permite à UNITA concorrer às próximas eleições gerais, previstas para a segunda quinzena de agosto deste ano.