Os contratos com valor igual ou acima de 11 mil milhões de Kwanzas (AKZ) passam a ser submetidos, pelo Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas (TC), para efeitos de fiscalização preventiva.
De acordo com a Lei do OGE 2021, já em Diário da República, as unidades orçamentais dos órgãos da administração central e local do Estado e demais entidades equiparadas, devem submeter ao Tribunal de Contas os contratos no valor igual ou superior a 600 milhões de kwanzas, também para fiscalização.
O diploma, a que a ANGOP teve acesso, esclarece que a fiscalização preventiva é exercida através do Visto, da sua recusa ou da Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo dos poderes próprios dos órgãos de fiscalização, controlo e inspecção da administração do Estado.
Para os contratos que carecerem de fiscalização preventiva, só produzem efeitos após a obtenção do Visto ou da Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, com as alterações impostas pela Lei n°.19/19, de 14 de Agosto.
O documento refere ainda que as receitas resultantes de taxas e emolumentos do TC devem reverter, em 60 por cento, para o financiamento dos projectos de reforma do sistema judicial.
“Sempre que as Entidades Públicas Contratantes (EPC) celebrarem contratos ao abrigo de delegação de competências por parte do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, os limites do valor a considerar, para efeito de fiscalização preventiva, são de 11 mil milhões de kwanzas, independentemente do órgão que execute a despesa”, lê-se no diploma.
Novas regras na contratação
Angola conta com uma nova Lei dos Contratos Públicos (n°.41/20, de 23 de Dezembro), que entre várias novidades, traz a criação de um novo procedimento designado “Procedimento Dinâmico Electrónico”, que permite adjudicações céleres, em menos de 24 horas e concorrências, mediante o cadastro prévio das empresas no Portal da Contratação Publica.
Traz ainda a criação do regime de contratações emergenciais para fazer face às situações de calamidades, catástrofes e estados de emergência.
O novo diploma contempla, de igual modo, a criação do Centro de Resolução de Conflitos em contratação pública, como forma de agilizar a resolução de eventuais conflitos entre as partes e, consequentemente, o aumento da confiança por parte dos operadores do mercado.
A inclusão de normas sobre a execução dos contratos de Concessão de Obras Públicas e de Serviços Públicos, para preencher o vazio que se verifica no actual quadro normativo, a inserção de um regime sancionatório dos contratos públicos, há muito tempo solicitado, são outros itens do diploma, de 23 de Dezembro.
O documento também altera do limite de valor para a escolha do procedimento de contratação simplificada de cinco milhões de kwanzas para AKz 18 milhões, bem como a eliminação do limite de valor para os procedimentos de concorrência.
A redefinição do momento e forma de apresentação dos documentos de habilitação e que constituem a proposta, assim como do conteúdo mínimo a exigir no programa de concurso.
A obrigatoriedade dos documentos de habilitação serem apenas solicitados ao adjudicatário, isto na fase de adjudicação, a eliminação da caução provisória e redução da caução definitiva, passando apenas a solicitar-se a prestação de uma única caução, após assinatura do contrato, de no mínimo 5 por cento e até 15 por cento do valor global do contrato, são outros pressupostos do diploma.
De acordo com a Lei do OGE 2021, já em Diário da República, as unidades orçamentais dos órgãos da administração central e local do Estado e demais entidades equiparadas, devem submeter ao Tribunal de Contas os contratos no valor igual ou superior a 600 milhões de kwanzas, também para fiscalização.
O diploma, a que a ANGOP teve acesso, esclarece que a fiscalização preventiva é exercida através do Visto, da sua recusa ou da Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo dos poderes próprios dos órgãos de fiscalização, controlo e inspecção da administração do Estado.
Para os contratos que carecerem de fiscalização preventiva, só produzem efeitos após a obtenção do Visto ou da Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, com as alterações impostas pela Lei n°.19/19, de 14 de Agosto.
O documento refere ainda que as receitas resultantes de taxas e emolumentos do TC devem reverter, em 60 por cento, para o financiamento dos projectos de reforma do sistema judicial.
“Sempre que as Entidades Públicas Contratantes (EPC) celebrarem contratos ao abrigo de delegação de competências por parte do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, os limites do valor a considerar, para efeito de fiscalização preventiva, são de 11 mil milhões de kwanzas, independentemente do órgão que execute a despesa”, lê-se no diploma.
Novas regras na contratação
Angola conta com uma nova Lei dos Contratos Públicos (n°.41/20, de 23 de Dezembro), que entre várias novidades, traz a criação de um novo procedimento designado “Procedimento Dinâmico Electrónico”, que permite adjudicações céleres, em menos de 24 horas e concorrências, mediante o cadastro prévio das empresas no Portal da Contratação Publica.
Traz ainda a criação do regime de contratações emergenciais para fazer face às situações de calamidades, catástrofes e estados de emergência.
O novo diploma contempla, de igual modo, a criação do Centro de Resolução de Conflitos em contratação pública, como forma de agilizar a resolução de eventuais conflitos entre as partes e, consequentemente, o aumento da confiança por parte dos operadores do mercado.
A inclusão de normas sobre a execução dos contratos de Concessão de Obras Públicas e de Serviços Públicos, para preencher o vazio que se verifica no actual quadro normativo, a inserção de um regime sancionatório dos contratos públicos, há muito tempo solicitado, são outros itens do diploma, de 23 de Dezembro.
O documento também altera do limite de valor para a escolha do procedimento de contratação simplificada de cinco milhões de kwanzas para AKz 18 milhões, bem como a eliminação do limite de valor para os procedimentos de concorrência.
A redefinição do momento e forma de apresentação dos documentos de habilitação e que constituem a proposta, assim como do conteúdo mínimo a exigir no programa de concurso.
A obrigatoriedade dos documentos de habilitação serem apenas solicitados ao adjudicatário, isto na fase de adjudicação, a eliminação da caução provisória e redução da caução definitiva, passando apenas a solicitar-se a prestação de uma única caução, após assinatura do contrato, de no mínimo 5 por cento e até 15 por cento do valor global do contrato, são outros pressupostos do diploma.