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Assembleia Nacional (AN) de Angola aprovou na generalidade projeto de “lei sobre a liberdade de reunião e de manifestação”

A Assembleia Nacional (AN) de Angola aprovou hoje na generalidade, por unanimidade, o Projeto de Lei sobre a Liberdade de Reunião e de Manifestação, iniciativa do grupo parlamentar da UNITA, maior partido da oposição.

O projeto de lei, que tinha sido submetido à Assembleia Nacional na legislatura passada, mas foi apenas agendado para discussão na atual legislatura, foi aprovado com 172 votos a favor dos cinco partidos políticos com assento parlamentar.

O documento justifica que a aprovação desta lei permitirá que se estabeleça na ordem jurídica angolana critérios objetivos para o exercício da liberdade de reunião e de manifestação pelos cidadãos, sem os constrangimentos que a atual lei impõe ao exercício dessas liberdades.

O grupo parlamentar da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) considera que a lei que atualmente regula o exercício do direito de reunião e de manifestação, aprovada em 11 de maio de 1991, “encontra-se parcialmente em inconstitucionalidade superveniente”, porque a sua designação não corresponde com a designação dada pela ‘LexMater’ e porque a Constituição da República de 2010 não impõe autorização de qualquer autoridade para o exercício daquelas liberdades.

“E, consequentemente, a utilização da palavra autorização não poder ser utilizada quer na lei, quer na correspondência entre as autoridades e os cidadãos, com base no comando legal”, sublinha o projeto.

A liberdade de reunião e de manifestação está consagrada no artigo 47º da Constituição da República de Angola e estabelece que “as reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei”.

“Não sendo a referida comunicação prévia, necessariamente, um elemento constitutivo da liberdade de reunião e de manifestação, a lei justifica-se, naturalmente, para estabelecer regras e procedimentos claros, não apenas para regular os trâmites e os efeitos da comunicação entre os titulares do direito e as autoridades públicas, mas especialmente para disciplinar comportamentos, designadamente fixar limites, evitar abusos e proteger os direitos conexos ao exercício das liberdades de reunião e de manifestação”, justifica o projeto.

O projeto salienta que a aprovação desta lei ficará consolidada de facto a transição constitucional para o regime democrático iniciada em 1991.

Nas discussões da proposta, o deputado Esteves Hilário, do grupo parlamentar do Movimento Popular de Angola (MPLA), partido maioritário, felicitou os seus colegas da Unita pela iniciativa, mas também os criticou por considerar que “a proposta de lei apresentada é praticamente igual à lei que está em vigência”.

“Com o argumento de que, a que está em vigência é inconstitucional e agora entrará em vigor uma lei igual, porém, constitucional. É estranho isso”, ironizou.

Segundo Esteves Hilário, a UNITA fez um exercício “que os romanos chamam ‘veniri contra factu prorpis, que na linguagem do povo é piscar à direita, curvar à esquerda”.

“Porque em vários momentos dava a impressão que o proponente desta lei é o MPLA e não a UNITA”, salientou.

Nas respostas, “a deputada UNITA, Mihaela Weba, rejeitou a afirmação de que o projeto é o mesmo que a lei em vigor”.

“Nada mais falso. Devo dizer que manda a boa legística que, quando se está a querer colocar uma nova lei em vigor, que vai revogar a antiga, se a antiga tiver pontos positivos podem efetivamente constar da nova proposta, mas não é o mesmo o texto”, frisou.

Mihaela Weba salientou que a lei em vigor, por exemplo, tem órgãos na orgânica da administração local do Estado que já não existem há mais de 30 anos, como por exemplo, os comissários políticos.

“De igual modo, a tónica deste diploma está na prévia comunicação e na insistência de que não devem existir manifestações autorizadas, porque assim impõe a constituição”, disse, afirmando que relativamente aos receios apresentados sobre os limites, estes “estão devidamente acautelados”.

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