DIREITO DE RESPOSTA: A ARROGÂNCIA E IMPUNIDADE DE CASTRO PAIVA

Exmo Senhor,

Após bastante tempo de reflexão decidi que, a melhor atitude da minha parte seria, ao abrigo do artigo 64º do capítulo Vº da Lei de Imprensa, exercer o meu direito de resposta ao seu artigo de 24 de Outubro do corrente ano sob o título “A ARROGÂNCIA E IMPUNIDADE DE CASTRO PAIVA”, como mais uma acção de defesa da minha honra e do meu bom nome, reputação e imagem, conforme consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República de Angola, porquanto, o que está reflectido no seu artigo é pura fantasia e uma estratégia opaca, que me parece pouco digna de uma pessoa que se considera um lutador pela justiça, na defesa da sua amiga, constituinte ou cliente, Sra. Tânia de Carvalho, que emocionalmente falou num programa de televisão, de forma incoerente e baseada em interpretações especulativas de temas de que não tem qualquer entendimento, para além de muitas outras coisas que disse serem também puros devaneios.

Ao Senhor conheço apenas pelo que escreve e diz, mas é o suficiente para ter a certeza absoluta que, fosse o seu carácter assassinado em público como foi o meu, pela Sra. Tânia de Carvalho, naquele para mim fatídico dia 24/01/2020 e sabendo-se inocente, agiria como eu faço agora, por isso agradeço a publicação desta carta no Maka Angola, na íntegra e com o mesmo destaque dado ao artigo que publicou sobre a minha pessoa.

O discurso muito emotivo da Sra. Tânia de Carvalho não tem ponta por onde se lhe pegue e não apenas no que se refere à minha pessoa. Assim, convido qualquer pessoa a encontrar um fio condutor nas suas palavras e, para o efeito, ofereço-me a disponibilizar uma transcrição da sua intervenção na televisão.

A liberdade de expressão não devia ser entendida como vir dizer a público qualquer despropósito, denegrindo assim o bom nome de pessoas, sem quaisquer provas do que se diz e sem quaisquer consequências.

Existem responsabilidades quando se é comentador de televisão, não apenas direitos. Recordo-o de que um relatório de uma autoridade policial ou outra entidade qualquer, não é, por si só, qualquer prova seja do que for, muito menos culpa. Não é assim que se “informa o público sobre factos”.

Ademais, se a Sra. Tânia de Carvalho está tão convencida do que disse, devia facilmente poder defender-se no fórum próprio, sem a sua ajuda, que neste caso reputamos de desleal, porquanto, tomei conhecimento que o Senhor será testemunha da Sra. Tânia de Carvalho no referido processo, pelo que, defendê-la utilizando o Maka Angola configura abuso de imprensa, para além do cometimento por vossa parte, do crime de  violação de segredo de justiça. Recordo-o de que o processo está em segredo de justiça, não sendo lícito que o Senhor publique peças do referido processo, que só de forma ilegal podem ter chegado ao seu conhecimento.

A Sra. Tânia de Carvalho, estando convicta do que afirmou, simplesmente terá que apresentar as suas provas. Parece-me simples e parece-me também justo que as pessoas que fazem acusações sem fundamento, sejam responsabilizadas por destruir o bom nome de pessoas inocentes, pelo menos até prova ou provas em contrário.

A Sra. Tânia de Carvalho acusou-me, entre outras coisas, de ter “milhões e milhões de dinheiro angolano”, sem adiantar qualquer justificação plausível. Agora vem o Sr. Rafael Marques justificar como ela chegou a essa conclusão. Repito, parece-me, no mínimo, absurdo que a Sra. Tânia de Carvalho não possa tratar da sua própria defesa, explicando em tribunal o que queria dizer e como chegou a essas conclusões, apresentando as provas documentais que comprovam que eu cometi os crimes dos quais  me acusou e que se supõe, estariam em sua posse no momento em que proferiu as acusações contra a minha pessoa, com muita convicção, na televisão. Ou será que afinal não tinha provas e agora, sem defesa, decidiu recorrer ao Senhor como forma de defesa?

Vejamos o que o Sr. Rafael Marques refere como “factos”:

  1. O caso do HSBC
  1. Referindo de forma muito sucinta o conteúdo do relatório dos Senadores Americanos Carl Levin e Tom Coburn que data de 04/02/2010, devo dizer, em primeiro lugar, que esse relatório, de várias centenas de páginas, tinha como obectivo mostrar que o sistema financeiro bancário dos Estados Unidos da América (EUA) era vulnerável às práticas de lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e dá vários exemplos mundiais, sendo quatro casos Africanos, nomeadamente Guiné Equatorial, Gabão, Nigéria e Angola. No caso de Angola mostra três casos e vou citar apenas o do Banco BAI que, na opinião dos autores do relatório, tinha quatro temas condenáveis, a saber, (i) a ocultação de accionistas através de empresas em paraísos fiscais (offshores), (ii)  a falta de uma política escrita Contra a Lavagem de Dinheiro ou, em inglês, Anti Money Laundering (AML)(iii) a emissão de Cartões de Crédito em nome de PEPs (Pessoas Expostas Politicamente) e (iv) o Banco Americano HSBC não ter classificado o BAI como Special Category of Client (SCC), em português, Cliente de Categoria Especial, uma vez que a Sonangol era um cliente do HSBC incluído nessa categoria e através da sua participação directa, mais a participação dos seus executivos, o BAI deveria ter o mesmo tratamento. Inicialmente o HSBC assim não entendia, mas, mais tarde, em 2008 passou a classificar o BAI como SCC;
  1. Vale a pena referir que, (i) a utilização de offshores era comum em todo o mundo por pequenas e grandes empresas e não constitui qualquer prova de negócios ilícitos. Os próprios EUA tinham, e continuam a ter, uma jurisdição classificada offshore, nomeadamente “Delaware”, como têm muitos outros países desenvolvidos. As jurisdições offshore continuam a ser utilizadas, até por empresas internacionais de grande dimensão. Era também prática comum não se divulgar os sócios das sociedades anónimas, como era, e é, o BAI, bem como não existia qualquer legislação em Angola que o obrigasse, (ii) a primeira Lei contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em Angola foi publicada apenas a 9 de Julho de 2010, a Lei 12/10 dessa data, não existindo na altura qualquer regulamentação nacional que exigisse que os bancos angolanos tivessem  uma política escrita de AML e (iii) a emissão de cartões de crédito em nome de PEPs não é crime e continua a ser feito em todo o mundo;
  1. Aproveito também para dizer que, o que o Sr. Rafael Marques refere no seu artigo sobre o BAI ter prestado “várias informações contraditórias” ao Senado é falso. O BAI nunca foi chamado a prestar quaisquer informações ao Senado Americano;
  1. Das várias centenas de páginas, ao BAI foram dedicadas 23 (vinte e três) e o relatório conclui que “uma instituição financeira Angolana como o Banco Africano de Investimentos, usou bancos dos E.U. para ganhar acesso ao sistema financeiro dos E.U., frequentemente evadindo as protecções AML e PEP”. Cada um destes exemplos demonstra simplesmente a necessidade de as instituições financeiras dos EUA fortalecerem os seus procedimentos de AML e o atraso do nosso país na implementação das normas de AML, naquela altura;
  1. Quem me lê pode ter acesso ao relatório através do site https://www.hsgac.senate.gov/imo/media/doc/FOREIGNCORRUPTIONREPORTFINAL710.pdf e estou seguro que não poderá fazer outra leitura, ou seja, eu e o BAI não somos criminalizados de forma alguma;
  1. Passados 10 anos desde o relatório do Senado Americano, muito trabalho tem vindo a ser feito por Angola e no BAI, banco a cujo Conselho de Admnistração presido, para adoptar as melhores práticas internacionais de AML. As pessoas que continuam a referir a situação de há mais de 10 anos atrás como se tratasse da situação actual, que independentemente de não ter sido ilícita exigia desenvolvimentos para acompanhar as melhores práticas internacionais, sem reconhecer os progressos entretanto verificados, fazem-no simplesmente motivados por má fé;
  1. Finalmente sobre o BAI, não é um facto que eu tenha “milhões e milhões de dinheiro angolano”, muito menos através de acções da Sonangol no BAI, porque a mesma recebeu de facto, com juros, o valor total das acções que alienou, junto com a totalidade dos dividendos devidos até à altura. O resto, é pura fantasia. Tudo isto encontra-se suficientemente documentado nos livros do BAI e seguramente, da Sonangol e à disposição das autoridades competentes que decidirem confirmar, o que até seria bom para se tirar esta má impressão que paira sobre o BAI, criada por pessoas como o Senhor que comentam “factos” sobre os quais não têm domínio, mas que se limitam a interpretar fragmentos de informação convenientemente de forma a servir os seus propósitos de jornalismo sensacionalista e ganhar exposição.
  • O caso no Brasil
  • Se “em breve a justiça brasileira me vai acusar formalmente” pelo crime que for, apenas posso dizer que (i) o Sr. Rafael Marques deve ter informação que eu não tenho e que (ii) já não seria sem tempo, porque o processo de inquérito teve o seu início no já longínquo dia 15 de Outubro de 2010, com outro suspeito ou suspeitos, eu prestei as minhas únicas declarações às autoridades brasileiras em Setembro de 2017 e estamos no final de 2020, continuando à espera de ser acusado. Se o processo fosse assim tão evidente, penso que já teria sido acusado há muito tempo. Assim, apenas posso concluir que ou o processo não tem pernas para andar ou a justiça brasileira deixa muito a desejar, o que também é assustador para qualquer cidadão que quer ser adequada e competentemente julgado;
  • Se a Procuradoria Geral da República (PGR) de Angola recebeu cartas Rogatórias do Brasil há mais de um ano e meio eu não sei, mas sei que as terá recebido em Fevereiro de 2016. Não sei qual terá sido a resposta, mas só poderá ter sido negativa porque, como provarei em fórum judicial próprio, não saiu nem do Banco BAI, nem de qualquer outro banco angolano para o Brasil, uma única transferência de dinheiro com o meu envolvimento;
  • A PGR não pode ter cruzado os braços em relação à investigação internacional sobre a minha pessoa, porque à mesma eu fui voluntariamente prestar os esclarecimentos que eu entendi necessários no dia 31/01/2020, pouco depois de ter tido conhecimento da publicação ilícita do relatório da Polícia Federal do Brasil e mantenho-me inteiramente à disposição dessa instituição para o que mais for necessário;
  • O caso no Brasil corre os seus trâmites na justiça brasileira, portanto resta-me esperar pelo desfecho, que certamente será do conhecimento público;
  • Aproveito para referir que a reprodução de “factos” claramente falsos, independentemente de estarem referidos em qualquer relatório que foi ilicitamente divulgado ao público, que são de fácil validação, também não abonam a favor de quem o faz. É fácil verificar, por exemplo, que o Banco Investec nas Maurícias é uma subsidiária do Grupo Investec sedeado na África do Sul e, nem eu nem Leonard Cathan,  temos qualquer participação nem qualquer ligação àquele banco, a não ser que se considere que ser titular de uma conta bancária domiciliada num banco nos dê titularidade do banco também.  E como esta inverdade, podia ainda referir a outras citações no seu artigo que são igual e obviamente, incorrectas.
  • A participação criminal contra a Sra. Tânia de Carvalho
  • Quanto à queixa contra a Sra. Tânia de Carvalho, fi-lo na base no que referi no início desta carta em direito de resposta e da minha parte deixarei que o processo corra os seus trâmites normais junto dos órgãos de justiça, em quem eu escolhi confiar, sem obstruções nem tentativas de influenciar o seu andamento, como poderá ser o caso do seu artigo;
  • Finalmente, no que se refere aos “milhões e milhões de dinheiro angolano”, vou já adiantando que não tenho qualquer poupança directa ou indirectamente, licita ou ilícita, em qualquer offshore ou paraíso fiscal. Se, entretanto, a Sra. Tânia de Carvalho ou o Sr. Rafael Marques encontrarem esses “milhões e milhões de dinheiro angolano”, agradecia que me informassem para eu confirmar e, no caso de terem sido ilicitamente obtidos, os repatriar para Angola a favor do Estado.

Com os meus melhores cumprimentos

Luanda, 30 de Novembro de 2020

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José Carlos de Castro Paiva

Maka Angola

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