Exclusivo: Os erros que ditaram o “afastamento” de Adalberto da Costa Júnior da liderança da UNITA

Os factos apresentados ao plenário do Tribunal Constitucional, de hoje, 5 de Outubro, são suficientemente elucidativos de que Adalberto da Costa Júnior prestou falsas informações à Comissão de Mandatos do décimo terceiro Congresso Ordinário de 2019 da UNITA e foi eleito ilegalmente.

Quando, nesta manhã, o plenário do Tribunal Constitucional reuniu para deliberar sobre o Processo n.º 887-A/2021, relativo à impugnação da candidatura de Adalberto Costa Júnior no último Congresso Ordinário, os Juízes Conselheiros tiveram sobre a mesa factos, provas e fundamentos baseados na Constituição, na Lei dos Partidos Políticos, nos Estatutos e Regulamentos da UNITA suficientemente fortes para acolher o pedido de impugnação.

Os elementos em posse dos Juízes Conselheiros, integrantes do plenário do Tribunal Constitucional, são, em definitivo, claros no esclarecimento de que Adalberto Costa Júnior agiu conforme a denúncia e a contestação dos 10 militantes que apresentaram o pedido de impugnação: mentiu para os seus pares dizendo que tinha perdido a nacionalidade portuguesa adquirida na data da sua candidatura (quando ainda era cidadão português) e violou documentos reitores do partido que lhe impediam de concorrer com dupla nacionalidade.

“Aos Juízes não se lhes ofereceu alternativas senão avançar com a anulação da candidatura de Adalberto Costa Júnior e, por via dela, a anulação do Congresso, o que implicará, necessariamente, o retorno das rédeas partidárias ao comando da anterior direcção, liderada por Isaías Samakuva, eleito presidente da UNITA em 2015”.

Mas a culpa por esse recuo, de imperativo legal, deve ser aduzida a quem, na verdade, é um dos principais afectados pela decisão do Tribunal: o próprio Adalberto da Costa Júnior. Segundo os factos, ACJ tinha plena consciência de que estava a passar informações falsas à Comissão de Mandatos do Congresso Ordinário de 2019 quando afirmou, sem apresentar nenhuma prova, que já não era detentor da nacionalidade portuguesa. E tal decorreu do facto de os regulamentos do congresso impedirem a candidatura, em alinhamento com a Lei dos Partidos Políticos, de quem fosse detentor de duas nacionalidades.

Embora tenha sempre afirmado o contrário, acontece que entre os dias 07 e 08 de Outubro de 2019, período relativo à apresentação e aceitação das candidaturas, Adalberto da Costa Júnior era, efectivamente, detentor da nacionalidade portuguesa adquirida, tendo-se mantido como tal até ao dia 11 de Outubro do mesmo ano.

Estes factos, entretanto, levaram a Comissão de Mandatos do décimo terceiro Congresso Ordinário a reprovar a candidatura de Adalberto da Costa Júnior no dia 10 de Outubro, por entender, primeiro, que violava a Lei e o regulamento eleitoral e, segundo, que beliscava os próprios estatutos do partido, por se tratar de um candidato inelegível. Porém, e por força da sua influência interna, Adalberto Costa Júnior forçou uma reunião do Comité Permanente do partido para obter apoio irregular, mesmo estando este órgão na condição de cessante. Este órgão, por sua vez, assumiu, ilegalmente, o papel da Comissão de Mandatos e apelou a uma intervenção do chamado Comité dos Sábios, que congregou alguns mais velhos do movimento do Galo Negro, para tomarem decisões sobre candidaturas.

Por via deles, e por orientações posteriores do Comité Permanente, foi decidido, in extremis, prorrogar de 11 de Outubro para 10 de Novembro o prazo para a formalização e aceitação das candidaturas, permitindo, assim, a Adalberto da Costa Júnior aguardar pela revogação da sua nacionalidade, o que veio a acontecer apenas a 11 de Outubro de 2019, tendo a direção do partido tomado conhecimento apenas no dia 18 do mesmo mês.

O desenrolar dos factos facilmente aponta para a existência de múltiplas engenharias que permitiram, afinal, que Adalberto concorresse, de forma ilegal e abusiva, à presidência daquele partido, ao arrepio do Regulamento Eleitoral, dos Estatutos e, no que é essencial, da Lei dos Partidos Políticos.

Quando apresentou a sua candidatura, entre 07 e 10 de Outubro de 2019, Adalberto Costa Júnior detinha, ainda, a nacionalidade portuguesa, o que, per se, constituía um factor de exclusão. A Comissão de Mandatos agiu nesse sentido, reprovando a candidatura, mas acabou ilegalmente desautorizada pelo Comité Permanente do partido, um órgão demissionário que, com efeito, não tinha competências para deliberar sobre matéria de candidaturas em sede do Congresso.

Foi, ademais, “o Comité Permanente que determinou, ouvido o Comité dos Sábios, a extensão do prazo de candidatura, especificamente para caber à medida de Adalberto da Costa Júnior, ignorando os Estatutos e regulamentos, previamente aprovados, e atropelando a Lei dos Partidos Políticos, que estabelece a obrigação de existirem órgãos competentes para validar as candidaturas e eleição nos congressos, tal como a Comissão de Mandatos e a Comissão de Eleição”.

Assim expostos os factos, alternativas não restaram ao plenário do Tribunal Constitucional senão a reposição da legalidade: declarar a nulidade da candidatura de Adalberto Costa Júnior e, consequentemente, a nulidade do décimo terceiro Congresso da UNITA, mantendo o partido sob direcção dos órgãos eleitos no décimo segundo congresso ordinário de 2015 e deixando que os militantes escolham, no futuro, o melhor caminho a seguir.

 

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