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Laurinda Cardoso: “Antinomia, filiação partidária e incompatibilidade”

Está a ser levantada nas redes sociais uma questão (parece) actual e que suscita muitas dúvidas razoáveis.

Resumidamente: pode, Laurinda Cardoso, a veneranda juíza conselheira presidente do Tribunal Constitucional, permanecer nestas funções, sobretudo depois do estabelecido nos números 4 e 5 do artigo 19 dos Estatutos do MPLA?

A nomeação de Laurinda Cardoso ocorreu a 19/08/2021, após renúncia da condição de militante (membro do Bureau Político) e nesta qualidade, nomeadamente, teve participação em reuniões que decidiram sobre o VIII congresso do MPLA.

Desde logo, o desejável é que observasse um “período de nojo” entre a suspensão da militância partidária e as novas funções estaduais.

Decerto que os autores do estatuto do MPLA em vigor (Título: MPLA – Edição: Secretariado do Bureau Político, ano edição 2019) tentaram contornar a questão.

Um exercício notável, mas que inegavelmente resultou numa clara antinomia entre normas, porque enquanto o número 4 é proibitivo, o número seguinte, o 5, é permissivo.

Dá-se a antinomia quando duas preposições conflituam ou duas normas jurídicas são contraditórias entre si, o que redunda em antinomia jurídica.

O que diz o articulado, motivo desta breve incursão, suscitada pelo debate nas redes sociais: “suspende a sua  filiação militante que tenha ingressado na magistratura judicial; na magistratura do ministério público; nas forças armadas angolanas; nos órgãos…” 

Não há uma referência explícita e específica aos tribunais superiores, mas o mesmo artigo emenda “funções similares incompatíveis (…)” com a condição de militante, nos termos da lei…” 

Por deliberação de um órgão do partido, a filiação pode igualmente ser suspensa, porém quando fala “nos termos da lei” (qual lei?) os Estatutos não são eloquentes.

Esta é a primeira parte da questão, sendo a segunda (o número 5), o que suscita dúvidas, por vir contrariar o disposto no número anterior.

O número 5 do artigo 19, reza: “o período de tempo em que ocorra a suspensão não é contabilizado para o tempo de militância, excepto nos casos previstos no número 4 do presente artigo.“

Quais sejam, “magistrado judicial; magistrado do ministério público; forças armadas angolanas; órgãos de polícia…” ou ( lembre-se) “funções similares incompatíveis” não especificadas pelos autores dos estatutos do MPLA.

A ilação, conclusão ou ao menos a dedução que (parece óbvio) se pode extrair é esta: que a juíza conselheira presidente do Tribunal Constitucional está presa ao dever de lealdade ou fidelidade ao MPLA.

Decerto que, por isso, e sendo assim, é nesse sentido que tendencialmente os cidadãos se estão a pronunciar nas redes sociais, deixa de guardar com imparcialidade e legalidade a constituição e as leis.

 

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