spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

Angola: Situação de calamidade e seus conflitos constitucionais

As normas materialmente constitucionais são aquelas cujo conteúdo normativo, substância, essência, é naturalmente constitucional. Ou seja, são aquelas normas jurídicas que em consequência da sua importância para o Estado, naquele momento, precisam ser previstas na Constituição.

Vale lembrar que, as normas constitucionais podem estar explícitas ou implícitas (subentendidas), como é o caso dos Princípios do Direito Penal subjacentes ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Por omissão, a Constituição da República de Angola não incluiu o Estado de Calamidade, no conjunto de eventos definidores dos Estados de Necessidade Constitucional (estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência), previstos no n.° 2 do artigo 204.° da Construção de Angola.

O n.° 3 do referido artigo, dispõe que a lei regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.

Ordinariamente estes Estados de Excepção Constitucional são regulados pela Lei 28/03, de 7 de Novembro.

Acontece que em decorrência da crise sanitária de COVID-19, urgiu a necessidade de adequar a Lei, suprimindo as lacunas impostas pelas circunstâncias sanitárias, foi assim que o legislador ordinário aprovou a Lei n.° 14/20, de 22 de Maio – Lei de Alteração à Lei de Bases da Protecção Civil.

Com a aprovação e promulgação da Lei foram revogados os artigos 12.° e 26.° da Lei 28/03, tendo sido alterados os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 9.°, 11.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 20.°, 21.° e 24.° da Lei 28/03.

Das várias inovações da Lei 14/20, destaca-se a introdução do Estado de Calamidade Pública, nos termos combinados da alínea c) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 2.°.

No conjunto de medidas restritivas de Direitos Liberdades e Garantias Fundamentais, houve um alargamento substancial actos restritivos, cuja regulação foi conferida ao Titular do Poder Executivo, o poder de adoptar medidas de natureza administrativa, cabíveis as circunstâncias, sem necessidade de ouvir a Assembleia Nacional, em clara contradição com o disposto na alínea p) do artigo 119.° da Constituição da República de Angola, sem esquecer a afronta às competências políticas da Assembleia Nacional previstas na alínea h) do artigo 162.° da Constituição. Do mesmo modo são lesadas as competências de fiscalização da Assembleia Nacional conforme alínea c) do artigo 162.° do Texto Magno.

As limitações, restrições de direitos, liberdades e garantias, previstas nos artigos 57.° e 58.° da Constituição, devem limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

A julgar pela natureza das restrições, o legislador constituinte impôs como condição de validade a consulta prévia a Assembleia Nacional, antes da declaração de qualquer Estado de Excepção Constitucional, conforme já explicitado.

Ademais, os direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas, cabendo ao Estado, em sede das suas tarefas fundamentais, assegurar os direitos, liberdades e garantias fundamentais, conforme artigo 28.° e alínea b) do artigo 21.° ambos da Constituição da República.

O conjunto de medidas anunciadas no âmbito do Decreto 276/20, de 23 de Maio, acabou inviabilizando a pretensão já anunciada de um grupo de cidadãos de se manifestaram, a fim de exigirem direitos legítimos ao emprego e a participação na vida pública, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 47.°, 52.° a 54.° e 76.° todos da Constituição da República.

Chegados aqui, coloca-se a colisão de disposições constitucionais, umas gatabridiras e outras restritivas. Quais deverão prevalecer, no caso concreto?

No “preâmbulo” apresentado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, foi anunciado que 30% do total das infecções registadas desde Março ocorreram nas últimas duas semanas, o que de todo modo impôs ao Estado o reforço do seu dever de protecção à vida.

Vale recordar que a vida é o maior bem jurídico. Ao Estado é-lhe imposto o dever de respeito e protecção, assim como garantir a sua inviolabilidade no que for possível.

Os direitos reclamados pelos cidadãos são legítimos e igualmente amparados pela Constituição da República.

Qual deles deve prevalecer e quais devem ser temporariamente preteridos?

Sem muito esforço hermenêutico, pela sua relevância, valor constitucional e natural, as medidas voltadas para protecção a vida devem sobrepor-se sobre quaisquer direitos liberdades e garantias fundamentais, sejam quais forem as suas dimensões.

Portanto, o Estado de Excepção Constitucional, traduzido na Situação de Calamidade é materialmente constitucional e com força normativa para limitar ou suspender direitos, liberdades e garantias fundamentais.

A dúvida no que se refere a constitucionalidade da Lei 14/20, é procedimental e não de conteúdo, na medida que exclui a obrigatoriedade imposta ao Titular do Poder Executivo de ouvir previamente a Assembleia Nacional, conforme ordena a alinea h) do artigo 119.° e demais disposições supra referidas.

Joaquim Jaime José
spot_imgspot_imgspot_imgspot_img
spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

Destaque

Artigos relacionados