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Angola: “A constituição tem que ser submetida a consulta pública para ser referendada” – Albano Pedro

O investigador angolano de Direito Constitucional Comparado, Albano Pedro, diz, na análise abaixo, que o bom senso impõe que a iniciativa presidencial de revisão pontual da Constituição da República de Angola seja abraçada sem reservas.
Leia a análise, cuja responsabilidade única é do seu autor.

ENTRE A INICIATIVA DE REVISÃO CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E A NECESSIDADE DE REFORMA CONSTITUCIONAL DOS ANGOLANOS

I. A OPORTUNIDADE E QUALIDADE POLÍTICA DA INICIATIVA DE REVISÃO CONSTITUCIONAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Muitos de nós, angolanos e não só, ainda não estamos refeitos do espanto que foi o anúncio da revisão pontual da Constituição da República, feita pelo Presidente da República, na última sessão do Conselho de Ministros. Não faz muito tempo que o MPLA e vários defensores da constituição atípica vigente justificaram a falta de interesse em alterar as suas normas, ao longo do mandato do Presidente João Lourenço. Eu próprio não esperava nada nesse sentido, pelo menos num tempo tão curto, já que sempre estive convicto de que a CRA de 2010 servia perfeitamente a governação do actual Titular do Poder Executivo e Chefe de Estado.

Aliás, esta convicção foi particularmente reforçada pelos pronunciamentos do publicista Marcolino Moco, um dos raros tecnocratas do partido no poder de quem tenho particular admiração, que, numa entrevista dada à imprensa, chegou a justificar a vigência integral das normas constitucionais no contexto da governação de João Lourenço.

Também é sabido que a maior parte das iniciativas de revisão constitucional, que ocorreram nos últimos anos pelo continente africano, envolveram presidentes que pretenderam alargar o prazo do seu mandato presidencial, usando da representação parlamentar maioritária dos seus partidos políticos e, na maioria dos casos, contra a vontade do povo.

Em 2018, Pierre Nkurunziza, do Burundi, forçou um referendo constitucional para obter a seu favor o alargamento do prazo do mandato presidencial, e, apesar da resistência da oposição burundesa, conseguiu 73,2% dos votos a favor da sua proposta. O prazo foi alargado para mais um mandato.

A mesma façanha protagonizou Dennis Sassou Nguesso, Presidente da República do Congo (Brazzaville), em 2015, surpreendendo a oposição com a promulgação de uma nova constituição votada por referendo popular para alargar o seu mandato presidencial.

Em 2020, Alpha Condé, no meio de um clima de intensa contestação da oposição política, reelegeu-se para o terceiro mandato como Presidente da Guiné (Conacry), depois de propor a revisão constitucional para alterar a cláusula que limitava a sua recandidatura.

Reformas constitucionais com os mesmos objectivos foram feitas no Togo, em 2002, no Tchad (2005), na Argélia (2008), nos Camarões (2008), em Djibouti (2010), no Rwanda (2015), nas Comores (2018) e na Côte d’Ivoire (2016). Para citar alguns exemplos flagrantes de revisões constitucionais para eternizar o mandato do Presidente da República.

Por uma outra razão, usando a via jurisprudencial, através do Tribunal Constitucional, a República do Gabão reformou a Constituição, em 2018, para preencher a lacuna que não previa a substituição do Presidente Ali Bongo Ondimba, que se encontrava ausente por doença.

O país, que já se encontrava sob efeito tóxico da supressão dos limites de mandatos presidenciais, feitas com a revisão constitucional de 2003, mergulhou num tumulto protagonizado por uma oposição política sedenta de um acordo político, para pôr fim à eternização do líder do partido no poder e os ânimos viriam a ser acalmados com o anúncio da revisão constitucional de 2020.

Coincidência ou não, a maioria dos casos de revisões constitucionais no continente, visando o alargamento de mandatos, foram da iniciativa dos presidentes e anunciados quase no final dos seus mandatos.

Portanto, são legítimas as suspeitas de quem não acredita na boa-fé da iniciativa presidencial. De todo modo, foi uma decisão agradável de se ouvir, apesar das suspeições que justamente levanta, adivinha-se uma ligeira revisão constitucional, daquelas que visam apenas melhorar a articulação das normas sem conferir nova roupagem na organização e funcionamento dos órgãos de soberania do Estado e no exercício dos direitos políticos dos cidadãos.

O bom senso impõe que a iniciativa seja abraçada sem reservas. Embora seja imprescindível a monitorização do processo de revisão do texto constitucional a ver as matérias que serão efectivamente alteradas (por acréscimo ou diminuição) durante o debate parlamentar.

Fazendo fé aos pronunciamentos do ministro de Estado, Adão de Almeida, do ministro da Administração do Território, Marcy Lopes e do ministro da Justiça e Direitos Humanos, Francisco Queiroz, incumbidos de anunciar as matérias sujeitas à revisão constitucional, constantes da proposta de Lei de Revisão Constitucional remetida a Assembleia Nacional, as alterações pontuais destacam a necessidade de uma melhor articulação das normas da CRA de 2010, esclarecendo os aspectos que confundem a boa compreensão dos seus conteúdos, envolvendo, também, outros aspectos, como a autonomia do BNA; a consagração do Tribunal Supremo, como representante do poder judiciário para efeitos protocolares; inserção de matérias referentes à administração pública independente; o esclarecimento da relação entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional; introdução de mecanismos de fiscalização dos tribunais; a consagração da situação de calamidade pública; o impedimento do Presidente da República de tomar decisões de fundo, durante a fase das eleições, devendo praticar apenas actos de gestão corrente; o preenchimento da vacatura do Presidente da República, em caso de ausência; o regime fundamental das nacionalizações e confiscos; a propriedade comunitária e a previsão da economia não estruturada; limite de idade no exercício da actividade jurisdicional, etc.

Para os aspectos de interesse imediato da oposição política, marcam particular interesse a supressão do princípio do gradualismo (quanto à implantação territorial das autarquias locais), a possibilidade do voto nas eleições gerais dos cidadãos angolanos na diáspora, o reforço das inelegibilidades dos candidatos às eleições presidenciais e a fixação de prazos para a convocatória e realização das eleições gerais e autárquicas.

Desde logo, a revisão constitucional não se propõe a alterar o núcleo essencial das relações de poderes previstas na CRA de 2010, fazendo com que sobreviva, ainda, como verdadeiro fóssil no contexto das constituições dos países da África Austral, melhor adaptadas aos desafios do mundo contemporâneo.

Se a iniciativa do PR tem a sua oportunidade, por refazer e reorientar a agenda dos partidos políticos e da sociedade civil, priorizando o debate da CRA de 2010, peca na sua qualidade, já que prevê apenas uma revisão pontual, enunciando alterações que não se apresentam substantivas para uma constituição inclusiva e pacificadora, tão necessária nesses tempos de conflitos latentes e patentes, que afectam de modo transversal as relações sociais e políticas dos angolanos, inclusive a polêmica levantada pela condenação do Rei do Bailundo, que trás à tona o problema da efectivação dos direitos e interesses constituídos pelo Direito costumeiro.

As características que fazem a CRA de 2010 ser um potencial guia de promoção de conflitos sociais e políticos são três: 1) Não representa os interesses dos povos de Angola (sua formatação segue a cultura constitucional portuguesa), desprezando completamente os valores das línguas e dos símbolos nacionais no processo de unidade dos angolanos; 2) Não promove paridade entre a Lei e o Direito costumeiro, seguindo a tradição europeia do privilégio da positivação do Direito através da Lei; e 3) Não promove o Estado de Direito e Democrático, devido ao estado fóssil dos seus órgãos de soberania, identificados através do sistema legislativo unicamaral, do sistema jurisdicional acéfalo, do poder local de uma única entidade autónoma (apenas autarcizado) e do modelo de governo confuso do Presidente da República-quase-Deputado.

Atendendo a esta última característica, a CRA de 2010 está entre as constituições mais retrógradas de África, apenas equiparável, em termos de desperdício de opções normativas, às constituições de Moçambique e da Eritreia, colocadas entre as piores do continente, devido às origens comunistas dos seus respectivos sistemas políticos.

Entretanto, o MPLA e o seu líder precisam aproveitar a oportunidade legislativa para retirar Angola da linha das constituições mais problemáticas do Mundo, em termos de compreensão da sua sistemática, da sua lógica e da sua construção sintática.

A revisão não deve bastar-se ao simples esclarecimento de conceitos ou ordená-los numa lógica pré-definida do exercício do poder, que atenda os interesses do partido no poder, deve orientar-se pela necessidade de reduzir os conflitos sociais e políticos que inspira na sociedade, levando a que seja aprovada uma lei de revisão constitucional que congregue os interesses nacionais e que ampare convenientemente os interesses dos estrangeiros, condição essencial para promover o ambiente de paz social e de desenvolvimento.

Um desafio que só pode ser vencido através de uma revisão profunda, capaz de ultrapassar as questões fracturantes que desamparam grande parte da sociedade angolana.

II. A CONSTITUIÇÃO TEM QUE SER SUBMETIDA A CONSULTA PÚBLICA PARA SER REFERENDADA

“A nossa constituição tem o mérito de ser uma das melhores constituições do continente africano, por termos tido a sensatez de devolver ao povo, soberano original, o poder de, ele mesmo, escolher, por via do referendo popular, a melhor das constituições possíveis para a RDC”. Essas declarações, feitas no início deste ano, por ocasião da celebração do 15º aniversário da Constituição da RDC, pelo Professor Jean-Louis Esambo, eminente publicista congolês e decano da Faculdade de Direito da Universidade de Kinshasa (UNIKIN), deixam claro a importância da participação directa do povo na escolha da sua própria carta fundamental, uma escolha directamente proporcional à escolha das melhores soluções para a harmonia dos interesses sociais, políticos, económicos e culturais do povo.

Para um povo que vem fracturado desde 1960, com a tomada do poder por Mobutu Sese Seko Kuku Nguendo Wasabanga, e conseguiu superar o seu regime dictatorial pelo referendo popular que deu lugar à aprovação da Constituição de 2006, é um exemplo de que, quando os conflitos sociais e políticos são exacerbados ou profundos, apenas o voto popular pode devolver a desejada harmonia dos interesses em conflito.

Essa opinião, também partilhada pelo professor Francis Wodié, antigo juiz-presidente do Tribunal Constitucional da Côte d’Ivoire, abre caminhos para que os africanos visualizem o voto popular, como forma de pacificar o continente, através da escolha das constituições pelo próprio povo.

O constitucionalista congolês André Mbata, do Instituto pela Democracia, Governação, Paz e Desenvolvimento em África (IDGPA), defende três sinais de mérito para a Constituição da RDC de 2006: 1) ter democratizado as estruturas políticas e o acesso à governação; 2) ter condicionado o exercício do poder em nome do povo e nos prazos limitados por este; e 3) ter proporcionado uma constituição estável e não facilmente alterável no tempo.

Antes das eleições de 2018, foi sensível a dificuldade que teve Joseph Kabila em alterar a Constituição, a favor de mais um mandato na Presidência da República. Não foi a contestação do povo congolês que o impediu. Foi a cláusula pétrea da constituição que impediu de rever os limites dos mandatos. A própria constituição defendeu o povo.

Não há dúvidas de que o continente africano tem necessidade de constituições fortes, estruturadas e amplamente representativas, para pôr fim aos conflitos de interesses, que dividem as sociedades e tornam as nações permeáveis à corrupção e ao retrocesso social e económico.

Patrice Lumumba, constitucionalista queniano, vai mais longe, defendendo que, entre as principais prioridades no processo de transformação do continente africano e da higienização da forma de fazer política dos líderes dos diferentes países em África, a reforma constitucional está em primeiro lugar, seguido da estabilidade das instituições, da educação de qualidade e da reforma económica em prol dos interesses dos povos.

Portanto, o povo precisa de constituições referendadas, votadas através de um amplo processo de consulta pública, seguido de voto e, por fim, promulgadas através do Parlamento, dando oportunidade aos parlamentares de emprestar a sua racionalidade na harmonização das normas fundamentais, sem afectar as questões de fundo legitimadas pelo povo, soberano original.

Para que um referendo constitucional ocorra em Angola é necessário que a revisão constitucional ponha fim à proibição do referendo constitucional (art.º 168.º n.º3 – CRA), para que a CRA de 2010 esteja aberta a uma ampla consulta e votação popular.

III. A CONSTITUIÇÃO TEM QUE REPRESENTAR O INTERESSE NACIONAL

Não é difícil perceber o quão aberto ao exercício democrático e ampla participação dos cidadãos são os sistemas constitucionais submetidos ao referendo popular. Faz consenso, entre os estudiosos das constituições e do Direito constitucional dos países africanos, que, depois da Constituição da RDC de 2006, a Constituição da Argélia, de 2020, está entre as constituições mais democráticas do continente, justamente por ter sido submetido ao igual tratamento referendário.

É evidente que o referendo popular não é uma varinha mágica. Como já exemplificamos acima, é corrente os presidentes africanos recorrerem ao referendo popular para forçar a vontade do povo a favor da sua manutenção no poder.

Os conflitos de interesses entre os partidos da oposição, a ignorância e o analfabetismo, a pobreza como factores que desestimulam o interesse pelos assuntos políticos, o clientelismo junto do poder instituído facilitam os processos de manipulação da vontade popular.

Para que o voto popular robusteça a democracia, produzindo uma Carta Magna consensual, é necessário que os seus valores representem o máximo de vontades possíveis, representem a efectiva vontade do povo.

É certo que ainda são raros os países que viajam pela via da legitimação popular dos princípios e regras da Carta Magna, procurando o máximo de consensos possíveis. Em África, temos uma outra constituição referendada nesse sentido, a Constituição da República do Madagáscar, de 1992, cujos benefícios na afirmação dos valores da tradição malgaxe puseram fim às influências da constituição francesa.

Com o referendo popular, os malgaxes afastaram, de uma vez por todas, os efeitos da colonização europeia, trazendo à tona os interesses das nações que se afirmaram no seu território, antes da ocupação colonial, sem deixar de atender os desafios da modernidade.

Também vale sublinhar que a RDC e a República do Madagáscar não são exemplos de estabilidade política.

A RDC continua a enfrentar crises de estabilidade da governação. Recentemente, Félix Tshisekedi, Presidente da República, teve que pôr em causa a coligação com o partido do ex-Presidente Joseph Kabila. Um dos problemas que não foi claramente equacionado foi o sistema político, que continua a ser do tipo semi-presidencialista, um sistema por si só frágil, por dar lugar à necessidade de coabitação política entre partidos com agendas de governação opostos no exercício do poder político.

Sabe-se que esse sistema é pouco funcional, e, por vezes, conflituoso, quando o Presidente da República eleito é apoiado por um partido diferente daquele que ganha as eleições legislativas, representando a maioria no parlamento e que ganha o direito de indicar o governo e o seu primeiro-ministro.

É o que acontece actualmente na RDC. Mas, o povo da RDC e os seus políticos não colocam em causa a própria constituição. Ela vêm sobrevivendo há 15 anos, sem que surjam interesses relevantes que obriguem à sua revisão.

Uma das razões da sobrevivência da Constituição da RDC está na sua capacidade de repartir os focos de conflitos políticos. Enquanto os conflitos políticos dividem os partidos políticos do aparelho central do Estado, as províncias e outras circunscrições administrativas abaixo vivem a sua democracia assente na ampla descentralização do Estado.

A RDC está entre os países com a mais ampla autonomia do exercício do poder ao nível local, permitido que os cidadãos sejam eleitos na governação das províncias, dos municípios, das comunas e dos bairros, dando, inclusive, espaço ao reconhecimento das circunscrições rurais, em que autoridade tradicional é exercida de facto. Essa disseminação da participação política dos cidadãos é um dos segredos da sobrevivência da constituição congolesa.

Recentemente, o líder de um dos partidos políticos da oposição foi vaiado em público, por tentar propor o fim do sistema de eleição directa ao nível dos municípios, comunas e bairros, por entender existir uma dispersão de poderes, que tornava disfuncional o sentido de hierarquia dos órgãos da administração do poder local.

Como era de esperar, o seu projecto de revisão constitucional não criou nenhum entusiasmo na maioria esmagadora dos congoleses, que, afinal, acredita no valor da sua constituição. Tal é o mérito de uma constituição representativa e, sobretudo, referendada.

Na mesma linha de resistência às sacudidelas dos interesses políticos, vem sobrevivendo o corpo essencial da Constituição do Madagáscar, de 1992. As sucessivas revisões feitas em 1995, 1998, 2007 e 2010 não afectaram o sentido de integridade dos valores da nação. Foram motivadas por ajustamentos pontuais aos modelos de relacionamento do poder político, para atender os conflitos de interesses entre as diversas forças políticas.

Mesmo quando não é possível um referendo popular, a constituição deve ser a mais representativa possível. Isso impõe uma grande sensibilidade do partido que ganha as eleições em advogar os mais amplos interesses da nação. Foi o que aconteceu com a Constituição da África do Sul, de 1996, que, entre várias outras conquistas, afirmou todas as línguas faladas no território nacional (Sepedi, Sesotho, Setswana, siSwati, Tshivenda, Xitsonga, Afrikaans, Inglês, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu) como línguas oficiais, concretizando o conceito de Nação arco-íris, idealizado por Nelson Mandela.

Pela mesma razão de integração nacional, nasceu a Constituição do Botswana, de 1966 (revista em 2005), que conseguiu afirmar um dos modelos de eleição do Presidente da República mais inovadores do mundo, levando a que um simples cidadão seja candidato às eleições presidenciais, por iniciativa própria, desde que seja apoiado por um mínimo de mil eleitores e tenha a possibilidade de ser eleito no parlamento com influência do partido maioritário.

Um sistema híbrido, que harmoniza a necessidade de participação de candidatos independentes e de partidos políticos, uma vez que o candidato independente acaba sendo Presidente da República, com o apoio do partido vencedor das eleições legislativas, podendo ser seu militante ou não.

Ou seja, por efeito do referendo popular das normas fundamentais amplamente representativas, a constituição ganha um novo mérito (acrescendo aos anunciados acima pelo Professor André Mbata), o de incorporar os valores da nação, nacionalizando, com isso, todo o sistema constitucional e a ordem jurídica substantiva.

O que surge como forma de afastar o espectro da colonização, que ainda sobrevive em África, através das opções dos sistemas jurídicos e económicos.

Resumindo, em África, o referendo popular tem a acrescida função de libertar o povo dos sistemas jurídicos coloniais, reafirmando a sua própria identidade cultural, através da ordem jurídica.

IV. A CONSTITUIÇÃO TEM QUE TER ESTABILIDADE E LONGEVIDADE

A representatividade é o factor de estabilidade e longevidade constitucional, e nenhuma constituição pode sobreviver no tempo se não representar os interesses do povo. Quando referendada, os valores constitucionais essenciais podem sobreviver a todas as revisões que sobrevenham no tempo.

A Constituição da Zâmbia, de 1991, produziu uma das nações politicamente mais estáveis do continente africano. Não é uma constituição referendada, mas tem o mérito de representar o interesse nacional como uma rara transversalidade.

Começa por unir o povo numa única religião (o cristianismo), tornando a Zâmbia numa das duas nações da África Austral que têm religiões oficiais (a outra é as Ilhas Comores) e consegue estabilizar o exercício do poder local do Estado, reconhecendo a função das autoridades tradicionais na gestão dos interesses das populações locais, colocando essas entidades numa espécie de co-gestão do Estado, estando directamente ligados ao Presidente da República, através de um órgão consultivo.

Essa solução torna a República da Zâmbia num dos melhores modelos de organização do poder local, conhecidos na região e não só, onde as autoridades tradicionais têm honras e privilégios protocolares de altos funcionários do Estado.

É certo que não há consensos sobre os efeitos positivos dos sistemas de cooperação das autoridades tradicionais e as autoridades autónomas e públicas, no âmbito do poder local.

Os académicos que estudam as relações de poderes no continente, ao nível local, levantam problemas de harmonização de interesses entre os poderes tradicionais e as autoridades públicas, quanto aos limites de acção e exercício de direitos entre uns e outros, na tentativa de equacionar o conflito de relações entre as instituições legais e costumeiras.

Todavia, a nível da região, não há dúvidas que o Botswana e a Zâmbia estão entre os melhores exemplos de participação das autoridades tradicionais e da boa vizinhança com os restantes órgãos representados ao nível local, por terem optado por um modelo de gestão de interesses nacionais que converge com os interesses das populações locais, promovendo a imagem dos dois países politicamente mais estáveis da África Austral.

Ou seja, mesmo quando os interesses parecem conflituar com os valores da própria constituição, o sentido de representatividade destes mesmos interesses garantem a sua estabilidade e longevidade.

O exemplo disso vem da Constituição do Rwanda, de 2003, revista em 2010 e muito recentemente, em 2015, aquando da reeleição do Presidente Paul Kagame.

O texto constitucional foi revisto por referendo popular, para garantir mais dois mandatos presidenciais, depois de 2024, elevando o prazo potencial de mandato presidencial até 2034. Percebe-se a razão pela qual os cerca de 98% dos eleitores tenham votado pela reforma da cláusula que limita os mandatos presidenciais, o perigo de reviver o conflito étnico entre os rwandeses, ocorrido em 1994, que dizimou cerca de 800 mil indivíduos (entre tutsis, twas e hutus moderados), levou a que o próprio povo preferisse uma espécie de ditadura, para garantir que o mandato pacífico e sem interesses militares do actual presidente se mantenha.

O mesmo já não se pode falar das constituições do Gabão, da República do Congo (Brazzaville) e do Burundi, para falar das constituições da região central de África, em que as alterações dos mandatos presidenciais, pelo contrário, adiaram o sonho do povo pela alternância política e atiçaram ainda mais os conflitos sociais e políticos, colocando a oposição e o partido no poder em pé de guerra.

Portanto, o segredo da sobrevivência da constituição está na efectiva representação da totalidade dos interesses dos povos, criando um contexto em que as próprias minorias se sintam representadas nos seus valores, princípios e normas.

V. A CONSTITUIÇÃO TEM QUE ESTAR APTA PARA UNIR OS ANGOLANOS E PROPORCIONAR INTEGRAÇÃO NO CONTEXTO DA REGIÃO E DO CONTINENTE

A determinação das matérias constitucionais que levam a convergir os interesses do povo é essencial para a estabilidade e a longevidade das constituições. Mas, mais do que isso, é um factor de integração regional harmonizada a nível da SADC, levando a que os angolanos tenham a oportunidade de assemelhar-se com os restantes povos da sub-região continental nas formas de gerir os interesses colectivos necessários à paz e ao desenvolvimento económico e social.

Aliás, a África Austral é um fenômeno constitucional interessante, em tudo equivalente a uma região de relevo acidentado com planícies e montanhas rochosas de picos altos, em termos de diferenças na qualidade dos respectivos modelos.

Tudo se deve à coexistência dos dois principais sistemas jurídicos do mundo (romano-germânico e anglo-saxónico), que fazem florescer soluções diversificadas entre os 16 países que ocupam o seu espaço geográfico, produzindo sistemas de governos presidencialistas, parlamentaristas e semi-presidencialistas, quase todos distanciados das suas características clássicas, gerando uma espécie de laboratório de textos fundamentais, uns mais evoluídos e funcionais do que outros.

Se, por um lado, Angola e Moçambique pecam por serem os únicos que comportam sistemas parlamentares unicamerais (contando apenas com a Assembleia Nacional) e que preveem apenas uma única entidade autónoma no exercício do poder local (as autarquias locais), em processos de implementação gradual ao nível territorial, sendo por isso os países mais atrasados da região em termos de consolidação das instituições jurídicas e judiciárias e da participação democrática, por outro lado, temos, nos restantes países, exemplos de maior abertura na participação legislativa, por referendos e organização parlamentar de duas câmaras, no acesso à justiça e defesa dos direitos, por afirmação de sistemas jurisdicionais independentes, e na elegibilidade dos cidadãos no exercício do poder político, por disseminação dos processos eleitorais em vários níveis do poder, desde o central ao mais local, estando por isso a promover uma maior inclusão dos interesses nacionais dos respectivos povos.

Isso nos leva a recensear os melhores modelos. Por exemplo, em matéria de organização do poder local, incluindo o reconhecimento territorial das autoridades tradicionais (RDC, Zâmbia, Botswana), modelo de eleição do Presidente da República (Tanzânia, Botswana, África do Sul), afirmação das línguas africanas como línguas oficiais (África do Sul, Zimbabwe) e os melhores exemplos não param por aqui.

Em resumo, para cumprir a missão integradora, a CRA tem que estar apta para unir os angolanos. Para isso deve ter duas aptidões essenciais: 1) Deve prever os mais profundos valores das nações angolanas traduzidos em normas, incluindo a harmonização da Lei, Costume e Jurisprudência na protecção de direitos e interesses constituídos, e 2) produzir uma simbologia cultural que una as consciências cívicas dos cidadãos em torno da defesa dos interesses patrióticos e nacionais, o que passa pela afirmação das línguas locais como línguas oficiais, a renovação dos símbolos nacionais, a previsão da divisão administrativa e territorial do Estado, o reconhecimento territorial das comunidades regidas por autoridades tradicionais, o reforço da protecção dos bens materiais e imateriais das comunidades rurais, etc. Esse esforço traduz a nacionalização do Direito angolano como factor de pacificação e harmonização dos interesses nacionais.

Ora, que os constitucionalistas angolanos deixem de recorrer aos modelos europeus para focarem os sistemas constitucionais da nossa região, deixando de lado a arrogância de contarem apenas com os tecnocratas do Direito para produzirem o texto fundamental.

Tenham a humildade de contar com a valiosa ajuda de historiadores, sociólogos, psicólogos, antropólogos, etnólogos, linguistas, comunicólogos, economistas, cientistas e especialistas de todas as outras áreas do conhecimento e técnica que possam ajudar a reformular o juízo equilibrado sobre o melhor modelo de sociedade que os angolanos precisam e, por fim, permitirem que o povo, seu final destinatário, legitime a Carta Magna, através do voto popular.

Essa deve ser a linha de sensatez dos políticos e legisladores que quiserem produzir uma constituição que sobreviva por longo tempo na consciência e na vivência dos povos de Angola. Dixit.

Albano Pedro

(Investigador de Direito Constitucional Comparado)

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