O Tribunal Constitucional angolano indeferiu o pedido de impugnação do VIII Congresso Ordinário do MPLA, partido no poder, solicitado por António Venâncio, pré-candidato à liderança do partido, por se tratar de uma “providência cautelar não especificada”.
O Tribunal Constitucional (TC) angolano indeferiu o pedido de impugnação do VIII Congresso Ordinário do MPLA, partido no poder, solicitado por António Venâncio, pré-candidato à liderança do partido, por se tratar de uma “providência cautelar não especificada”.
O posicionamento do TC vem expresso num despacho datado de 07 de dezembro de 2021, assinado pela juíza presidente da instância judicial, Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso, divulgado hoje.
Segundo o despacho, António Venâncio, militante do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA, no poder desde 1975) que viu rejeitada intenção de concorrer à liderança do partido neste congresso, requereu ao TC uma “providência cautelar não especificada em que solicita que seja intimado o MPLA a abster-se de realizar o congresso”.
O VIII Congresso Ordinário do MPLA teve início hoje e decorre até sábado, em Luanda, e João Lourenço, atual presidente do partido e da República de Angola, é candidato único à liderança da formação política.
Na sua providência cautelar, refere o Constitucional angolano, António Venâncio requer também que o MPLA “seja obrigado a recomeçar todo o processo orgânico do VIII Congresso, a nível central, elegendo uma comissão nacional eleitoral e procedendo à reestruturação e correção da comissão nacional preparatória”.
António Venâncio deu entrada da providência cautelar em 02 de dezembro.
O Tribunal Constitucional sublinha igualmente que o requerente alegou e concluiu que “pretendeu e pretende concorrer ao cargo de presidente do MPLA, mas se viu impedido de apresentar e formalizar sua candidatura, por ausência de uma comissão eleitoral”.
“Viu-se impedido de recolher assinaturas necessárias para apresentar e formalizar a sua candidatura, devido a atos de intimidação que de os militantes seus apoiantes foram alvo, e por ausência, até à data, de uma comissão eleitoral, viu-se impossibilitado de apresentar as suas reclamações”, lê-se no despacho.
Alegou ainda que foram “desrespeitados o direito de eleger e ser eleito, previstos nos estatutos e regulamentos eleitoral do partido, o direito de ser tratado de forma igual aos demais militantes, a garantia da inviolabilidade dos seus direitos e deveres e a garantia que as eleições para os cargos eletivos do partido sejam realizadas sem que o eleitor sofra quaisquer pressões para votar num ou noutro candidato”.
Para o TC de Angola, as referidas alegações e fundamentos, mormente no que respeita à natureza do processo adaptado pelo requerente, “permitem-nos concluir que o requerente se amparou de uma providência cautelar não especificada em detrimento do processo de impugnação de candidaturas”.
“Assim, é limiarmente indeferido o presente requerimento, nos termos do n.º 3 do artigo 474 do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do disposto no artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional”, concluiu o despacho do Constitucional angolano.