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Angola: “Da aplicação negligente das leis e o significado da responsabilidade objetiva” – Kajim Ban-Gala

A presente abordagem é expositiva. Nas primeiras gerações de direitos figuram, certamente, os direitos humanos, e dentro destes, especificamente, o direito de personalidade.

A pessoa tem, à nascença (completa e com vida), o direito ao nome e todos os outros elementos identitários.

Sobretudo, tem o direito à vida; vida com dignidade, isto é, tem não somente o direito a viver, mas a viver com dignidade.

Desse modo, entende-se que as duas condições são inseparáveis e nessa linha de pensamento a Constituição (artigo 1- CRA) é eloquente: “Angola é uma república (…) baseada na dignidade da pessoa humana.”

Depois, em resumo,  baseada igualmente em valores como a solidariedade… igualdade, justiça e progresso social, valores esses que fazem, imediatamente, remissão para os artigos, 22 e 23 (CRA, 2010).

Os dois articulados fixam os princípios da universalidade e igualdade de direitos entre os cidadãos da República de Angola.

Resumidamente, “todos são iguais perante a Constituição e a Lei e todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionalmente consagrados…(…)” e, obviamente, “estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na Lei (…)”.

Dessa forma, deve ser entendido o significado jurídico da universalidade, posto que abarca o ser humano na sua dimensão humana, e, ademais, o distingue de outros seres vivos ou viventes, como se queira.

Adicionalmente, quer significar que todas as políticas públicas adoptadas devem ser pensadas e desenhadas nesse sentido – no sentido do alcance da universalidade dos direitos.

Vem tudo isto a propósito de uma preleção, no Comité Paraolímpico Angolano, sobre os direitos reservados e tutelados às e pelas pessoas com deficiência.

A respeito, a CRA (não é somente eloquente…) como também confere intensidade (força) à norma jurídica, força essa que é facilmente constatável na leitura do artigo 83:

1. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na constituição (…)

2. O Estado adopta uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência (…).

3. O Estado adopta políticas visando a sensibilização da sociedade em relação aos deveres de inclusão, respeito e solidariedade para com os cidadãos com deficiência.

Por aí adiante, até ao número 4, quando o Estado se assume como promotor do estado-social, de resto, uma tônica do carácter programático da Constituição.

Em resumo, não se entende quais são as dificuldades dos departamentos e os agentes públicos (quer seja da alta, média ou baixa Administração Pública) em cumprir a Constituição e a Lei.

Veja-se os incontáveis obstáculos à mobilidade das pessoas com deficiência e a crónica inobservância do prescrito no DP (12/16, de 15 de janeiro) que estipula uma quota para as pessoas com deficiência nos concursos públicos de ingresso na função pública.

A nova legislação penal parece vir dar luz, nesse aspecto, a alguma responsabilização objectiva dos agentes públicos, nomeadamente, por prevaricação .

Concluindo, o crime de prevaricação de agente público por deixar de cumprir a obrigação funcional.

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