Portugal: O confisco sem “condenação criminal” como arma no combate à corrupção em Angola – Cedesa

É um artigo de inspiração liberal e absoluta da propriedade, não prevendo sequer a possibilidade de nacionalização ou confisco, admitindo apenas a expropriação por utilidade pública sujeita ao pagamento de uma indemnização, para ser eficaz. Aversão da Constituição angolana de 2010 (CRA), ainda em vigor, garante o direito de propriedade e define as condições de requisição e expropriação no seu Artigo 37.º.

No papel seria difícil haver garantia mais absoluta do direito de propriedade, e assim se vê que as presentes atividades do Serviço Nacional de Recuperação de Ativos (SNRA) de Angola poderiam roçar, muitas vezes, as margens constitucionais, acontecendo que muitas das apreensões realizadas até ao momento possam não ter validade constitucional.

Apreensões ou congelamentos feitos a Isabel dos Santos, Manuel Vicente, generais Kopelipa ou Dino poderiam levantar dúvidas de inconstitucionalidade face ao texto do artigo 37.º da CRA. Naturalmente que este facto deve ter sido alertado ao Presidente da República que se encarregou na sua proposta de revisão constitucional de remediar essa zona cinzenta que estava a ser criada pela atuação do SNRA.

Assim, o Presidente propôs o acréscimo ao artigo 37.º da CRA do n.º 4 com uma redação que previa que lei própria definiria as condições em que poderia ocorrer a nacionalização de bens privados por ponderosas razões de interesse nacional e do confisco por ofensa grave às leis que protegem os interesses económicos do Estado.

Esta versão consagrava expressamente a possibilidade de nacionalização ou confisco quando existissem razões fundamentais para que tal acontecesse. Competiria à lei definir as razões. Ficaria assim consagrada a regularidade constitucional das atividades de recuperação de ativos que levantavam dúvidas anteriormente.

No entanto, vários juristas angolanos levantaram o problema que esta formulação presidencial poderia assustar os potenciais investidores estrangeiros (e nacionais), tão necessários para a retoma económica ao permitir uma ampla e indeterminada fundamentação para proceder à nacionalização e confisco de bens. Essa possibilidade estaria expressa em demasia e sem salvaguardas adequadas. Deve ter sido por isso que o artigo 37.º, após análise e deliberação na Assembleia Nacional (AN) acabou por passar a contar com mais dois números, o 4.º e 5.º. Assim, ficou definida a seguinte redação:

Artigo 37.º

(Direito e limites da propriedade privada) 1. […]. 2. […]. 3. […].

4. Podem ser objeto de apropriação pública, no todo ou em parte, bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e coletivas privadas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais.

5. Lei própria regula o regime da apropriação pública, nos termos do número anterior.

O que resulta claro deste artigo é que pode existir apropriação pública, i.e., uma “situação que (…) permite um ação sobre a titularidade dos meios de produção, o que levará a uma transferência coativa destes bens para o setor público”[1] e que essa apropriação tem de se justificar por motivos de interesse nacional, que a Constituição exemplifica como segurança nacional, segurança alimentar, saúde pública, sistema económico e financeiro, fornecimento de bens ou prestação de serviços essenciais.

Note-se que estes são meras ilustrações que a norma constitucional nos dá. Na verdade, qualquer motivo de interesse nacional será fundamento para a apropriação pública. A partir da entrada em vigor deste texto, haverá, sem margem para dúvida, um enquadramento constitucional genérico para a recuperação de ativos.

Vamos detalhar o regime que se afigura estabelecido na CRA, após a revisão. Apropriação pública será toda a transferência coativa da titularidade da propriedade de um bem ou participação privado para a esfera do Estado. A apropriação pública engloba a nacionalização, o confisco, a expropriação e todas as outras possibilidades de apoderamento.

“No caso específico da expropriação por utilidade pública a Constituição exige que se proceda a uma indemnização. Noutros casos, não existe essa obrigatoriedade constitucional. Isto é, por razões de interesse nacional o Estado pode retirar uma propriedade da esfera privada sem a respetiva compensação. O facto da CRA admitir esta possibilidade deve obrigar o legislador ordinário a rapidamente elaborar uma lei de bases da apropriação pública para garantir a certeza jurídica destas situações, tanto quanto é possível”.

Non-conviction-based (NCB) asset forfeiture ou confisco sem condenação criminal (CSCC) é uma ferramenta crítica para a recuperação de ativos decorrentes de corrupção quando uma condenação criminal não é possível[2].

Os exemplos são quando o transgressor morreu, fugiu da jurisdição, está imune a processo judicial ou se antevê que o processo criminal será demasiado longo tornando-o inefetivo. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) e a Financial Action Task Force (FATF) apoiam o seu uso.

O confisco de ativos de NCB é uma ferramenta crítica para recuperar os rendimentos e instrumentos da corrupção. É um mecanismo legal que prevê a contenção, apreensão e confisco de bens desviados sem necessidade de condenação criminal. Um número crescente de jurisdições estabeleceu regimes de confisco de ativos NCB e tais regimes têm estado a ser recomendados em nível regional e multilateral por uma série de organizações, em que se destaca o Banco Mundial através da StAR Initiative e a mencionada FATF.

Globalmente, há dois tipos de confisco usados para recuperar os ativos obtidos ilicitamente: o confisco de bens NCB e confisco criminal. Onde o confisco criminal de ativos e o NCB diferem é no procedimento usado para confiscar ativos. A principal distinção entre os dois é que o confisco criminal requer um julgamento e condenação criminal, enquanto o confisco de ativos de NCB não.

Na verdade, pode ser realizado através de um rápido procedimento cível ou mesmo administrativo. Ora é esta a possibilidade que a revisão da Constituição acaba de admitir.

“O que resulta essencial desta modificação constitucional prevista para o artigo 37.º da CRA é a abertura de possibilidade de em processo cível ou administrativo ser obtido o confisco de bens adquiridos de forma ilícita sem necessidade de processo criminal e sem indemnização”.

Contudo, a norma constitucional exige, de imediato, por razões de segurança jurídica e de garantia do direito de propriedade, a aprovação de uma lei de bases sobre a apropriação pública de bens, contendo, em concreto, disposições específicas sobre o confisco sem condenação criminal.

 

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